Proteção à infância

Leia voto de Nefi Cordeiro sobre interesses da criança na condenação da mãe

Autor

26 de outubro de 2017, 7h35

Ao lado, e talvez acima, da persecução criminal eficiente e protetora da sociedade, está a importância em dar atenção aos interesses atingidos de crianças e adolescentes criadas por mãe infratoras. Com esse argumento, o ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu Habeas Corpus e substituiu a prisão preventiva de uma mulher detida por tráfico de drogas por prisão domiciliar, a fim de garantir o convívio dela com o filho de 8 anos.

Ela foi condenada a 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, e o Tribunal de Justiça do Pará rejeitou o HC porque a defesa não teria comprovado que a detenta seria a única pessoa capaz de cuidar da criança. O ministro, porém, destaca que duas ordens de fundamentos convencionais exigem interpretação diversa: a proteção prioritária à criança e o diferenciado tratamento processual à mãe infratora.

O menor, ressalta o magistrado, precisa de preferencial atenção estatal, especialmente na primeira infância. E a doutrina da proteção integral é expressada por diversos instrumentos normativos internacionais, como a Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948), a Convenção das Nações Unidas sobre Direitos da Criança (1989), as Regras Mínimas das Nações Unidas para Administração da Justiça de Menores (1985), as Diretrizes das Nações Unidas para prevenção da Delinquência Juvenil (1990) e as Regras Mínimas para a Proteção de Jovens Privados de Liberdade (1989), entre outros.

No Brasil, explica o ministro, o Estatuto da Primeira Infância (Lei 13.257/2016) disciplinou o diferenciado tratamento cautelar à gestante e à mulher com filhos até 12 anos, ou pai (quando único responsável pela criança). E não é necessário comprovar que se trata do único adulto responsável pelo filho, como justificou o tribunal de segunda grau: “Na condição de gestante e de mãe de criança, nenhum requisito é legalmente exigido, afora a prova dessa condição. No caso do pai de criança, é exigida a prova de ser o único responsável pelos cuidados da criança”.

Assim, conclui o ministro, incorpora-se como novo critério geral a concessão da prisão domiciliar em proteção da gestação ou da criança, “cabendo ao magistrado justificar a excepcionalidade — situações onde os riscos sociais ou ao processo exijam cautelares outras, cumuladas ou não, como o monitoramento eletrônico, a apresentação judicial, ou mesmo o cumprimento em estabelecimento prisional”.

Para Nefi, é descabida a discussão sobre a necessidade dos cuidados maternos à criança, pois é uma condição legalmente presumida. “Ao contrário, consta dos autos que a paciente é mãe de filho menor de 12 anos de idade, de modo que o excepcionamento à regra geral de proteção da primeira infância pela presença materna exigiria específica fundamentação concreta, o que não se verifica na espécie, evidenciando-se a ocorrência de constrangimento ilegal”, sustenta.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
HC 87.804 – PA

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!