Limites ao estado

Cabify não precisa ter filial em Curitiba para operar, diz juiz

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26 de outubro de 2017, 15h22

O aplicativo de transporte individual de passageiros Cabify não precisará instalar uma sucursal em Curitiba para operar na capital paranaense. A decisão é liminar e suspendeu os efeitos da Resolução 3/2017, publicada pela prefeitura da cidade em agosto deste ano.

Divulgação/Cabify
Segundo o magistrado, a exigência da prefeitura curitibana em relação ao Cabify é “desarrazoada e desproporcional”.
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O dispositivo condiciona a atividade das chamadas administradoras de tecnologia em transporte compartilhado à existência de “matriz, filial ou escritório de representação” em Curitiba e à quitação de “todas as obrigações municipais, tributárias e não tributárias, devidamente quitadas”.

Contra a primeira condição, a Cabify moveu ação alegando que essa imposição extrapolou as disposições do Decreto municipal 1.302/2017, que regula esse setor na cidade, e da Lei Federal 12.587/2012, que instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana. Argumentou também que essa exigência é “desarrazoada e exorbitante”, além de violar os princípios da livre concorrência e iniciativa.

Para o juiz responsável pela liminar, Ernani Mendes Silva Filho, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, a administração municipal não pode emitir essa regulação, pois “a natureza jurídica do serviço ora apreciado — transporte individual privado de passageiros por meio de aplicativo — é diversa daquele presente no serviço público de transporte”. Isso porque, explicou, nas viagens oferecidas por meio de aplicativos não há participação do poder público, apenas do consumidor, do transportador e do gerenciador do ferramenta.

Ernani Mendes Silva Filho detalhou que, nesses casos, a interferência do poder público deve ser a menor possível, limitando-se a casos relacionados ao interesse público. “Desde que não afastem os princípios constitucionais da liberdade econômica e de iniciativa, pois a liberdade do exercício de atividade privada e econômica independe de autorização dos órgãos públicos”, complementou.

Segundo o magistrado, a exigência da prefeitura curitibana é “desarrazoada e desproporcional” porque inviabilizaria a instalação dessas empresas por conta do alto custo para estabelecer uma sucursal física em todos os lugares em que o serviço é prestado.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0004632-46.2017.8.16.0004

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