Sem impedimento

Pagamento de bônus a conselheiros do Carf foi legal e não criou impedimento, diz TRF-1

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25 de outubro de 2017, 11h40

Não há ilegalidade no pagamento do "bônus de eficiência" aos servidores que atuam como julgadores no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda (Carf). Foi o que decidiu no dia 18 de outubro a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região em incidente de resolução de demandas repetitivas.

Para o tribunal, o pagamento da verba, dada a auditores fiscais conforme as multas que aplicam em suas fiscalizações, não criou causa de impedimento aos conselheiros do Carf, embora eles decidam se as multas aplicadas pelo Fisco devem ou não ser mantidas. O incidente foi levado ao TRF-1 pela 21ª Vara Federal de Brasília.

Os desembargadores decidiriam também que, na conversão da MP 765/2016 na Lei 13.464/2017, as “multas tributárias e aduaneiras” foram excluídas da base de cálculo do bônus de eficiência. Por isso, eles entenderam que não existe mais o suposto impedimento ou suspeição de auditores-fiscais da Receita Federal de participar do Carf. Logo, concluíram que ficou prejudicada a discussão.

Muitos casos chegaram á Justiça porque contribuintes alegavam que o bônus poderia tirar a imparcialidade dos auditores que são conselheiros do Carf, pois eles passavam a ser interessados diretos na arrecadação. Com a admissão do incidente pelo TRF-1, todos os processos que discutiam a questão na região do tribunal ficaram sobrestados até a solução da controvérsia.

O relator do caso foi o desembargador Novély Vilanova. Para ele, ofende a dignidade humana presumir a má-fé ou a desonestidade das pessoas, especialmente de agentes públicos no exercício de suas funções. “Daí que é incompreensível supor que, no julgamento de recursos no Carf, os auditores/conselheiros mantenham as ‘multas tributárias e aduaneiras incidentes sobre a receita de tributos’ simplesmente movidos pelo sentimento ou interesse de não ver reduzido seu ‘bônus de eficiência’, afirmou.

Ele lembra ainda que as hipóteses de impedimento ou suspeição de membros do Carf são somente aquelas previstas no seu Regimento Interno aprovado pela Portaria MF 152/2016. E acrescenta que o impedimento de que trata o artigo 42, parágrafo 2º do regimento, não se aplica aos conselheiros/auditores-fiscais, mas apenas aos membros representantes dos contribuintes.

O artigo citado pelo desembargador diz que o impedimento é aplicável ao caso de conselheiro que faça ou tenha feito parte como empregado, sócio ou prestador de serviço, de escritório de advocacia que preste consultoria, assessoria, assistência jurídica ou contábil ao interessado, bem como tenha atuado como seu advogado, nos cinco anos anteriores ao julgamento do processo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

0008087- 81.2017.4.01.0000/DF

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