Ordem dos fatores

MP só pode ajuizar ação para perda de cargo de promotor depois de condenação

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25 de outubro de 2017, 15h08

A condenação penal transitada em julgado é “condição sine qua non” para o ajuizamento de ação civil para decretação de perda de cargo de promotor de Justiça. Foi o que decidiu o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, para suspender decisão do Conselho Nacional do Ministério Público que determinava o ajuizamento de ação contra promotora da Paraíba acusada de corrupção e atividade político-partidária, mas ainda não condenada.

Segundo o ministro, um membro do Ministério Público só perde o cargo por causa de “sentença judicial transitada em julgado”, conforme diz o artigo 128, parágrafo 5, inciso I, letra “a”, da Constituição Federal. A Lei Orgânica do MP repete a previsão, assim como a lei do MP da Paraíba. Portanto, nenhuma medida pode ser tomada contra a promotora enquanto uma eventual condenação contra ela transite em julgado.

A promotora é defendia pelos advogados Fabio Brito, Marcelo Weick e Gabriela Rollemberg. Ela é acusada de oferecer cargos e dinheiro a dois vereadores de Mamanguape caso eles apoiassem a mãe dela, candidata a prefeita nas eleições de 2016. O Conselho Superior do MP da Paraíba entendeu que ela cometeu os crimes de corrupção e atividade partidária e a suspendeu do cargo por cem dias. Mas a Corregedoria do CNMP reformou a decisão e mandou que fosse ajuizada uma ação civil pública para perda do cargo da promotora.

Lewandowski, no entanto, barrou a manobra. Segundo ele, não consta dos autos nem mesmo processo penal instaurado contra a promotora — muito menos condenação. “Parece-me, assim, que a deliberação do CNMP violou a citada garantia dos membros do Ministério Público, que, como visto, somente poderiam perder o cargo após as sentenças transitadas em julgado”, concluiu o ministro.

Clique aqui para ler a decisão.
MS 35.221

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