Dificuldade de fiscalização

Rosa Weber suspende portaria que alterou definição de trabalho escravo

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24 de outubro de 2017, 12h04

Por entender que a Portaria do Ministério do Trabalho que mudou os conceitos de trabalho escravo fere a Constituição, além dos acordos internacionais celebrados pelo Brasil, a ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu os efeitos da norma.

"Ao restringir indevidamente o conceito de 'redução à condição análoga a escravo', vulnera princípios basilares da Constituição, sonega proteção adequada e suficiente a direitos fundamentais nela assegurados e promove desalinho em relação a compromissos internacionais de caráter supralegal assumidos pelo Brasil e que moldaram o conteúdo desses direitos", afirmou a ministra na liminar.

A decisão atende a um pedido do partido Rede, que alegou que o ato normativo foi editado para inviabilizar a política de combate ao trabalho escravo no país.

Em sua decisão, a ministra explica que a “escravidão moderna” é mais sutil e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos. Segundo ela, a violação do direito ao trabalho digno, com impacto na capacidade da vítima de fazer escolhas segundo a sua livre determinação, também significa reduzir alguém a condição análoga à de escravo.

"O ato de privar alguém de sua liberdade e de sua dignidade, tratando-o como coisa e não como pessoa humana, é repudiado pela ordem constitucional, quer se faça mediante coação, quer pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno", disse a ministra.

Rosa Weber ressalta que não é qualquer violação dos direitos trabalhistas que configura trabalho escravo. "Se, no entanto, a afronta aos direitos assegurados pela legislação regente do trabalho é intensa e persistente, se atinge níveis gritantes e se submetidos os trabalhadores a trabalhos forçados, jornadas exaustivas ou a condições degradantes, com a privação de sua liberdade e de sua dignidade, resulta configurada, mesmo na ausência de coação direta contra a liberdade de ir e vir", complementa.

Em seu entendimento, as alterações feitas pela portaria ministerial configuram um quadro de aparente retrocesso no campo da fiscalização e da sanção administrativa, "como técnica de prevenção e promoção da erradicação do trabalho escravo, de modo a dificultar a política pública de combate ao trabalho escravo".

Carlos Humberto/SCO/STF
Para Rosa Weber, alterações atrapalham fiscalização contra trabalho escravo
Carlos Humberto/SCO/STF

A ministra criticou também o trecho que trata da chamada "lista suja" do trabalho escravo. Segundo a norma ministerial, a inscrição do empregador no Cadastro de Empregadores fica a cargo do ministro do Trabalho.

Para Rosa Weber, a exigência de ato prévio do ministro do trabalho para inclusão do empregador na "lista suja", é uma medida que limita e enfraquece as ações de fiscalização. "Ainda constituem medidas que condicionam a eficácia de uma decisão administrativa a uma vontade individual de Ministro de Estado, que tem notório viés político. Lógica que inverte a postura técnica pela postura política em matéria de conteúdo técnicojurídico", afirmou.

Em nota, o Ministério do Trabalho afirmou que vai cumprir a decisão da ministra Rosa Weber, mas defendeu a legalidade do texto que, segundo o ministério, foi analisado Consultoria Jurídica do órgão e teve sua legalidade atestada por um advogado público.

O Ministério do Trabalho também reiterou seu compromisso em continuar aprimorando ações de combate ao trabalho escravo no país a fim de livrar trabalhadores dessa condição que avilta a dignidade humana, "o que apenas será alcançado quando se garantir a plena segurança jurídica na divulgação do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo".

O órgão ministerial lembrou, ainda, que o governo já havia decido aceitar as sugestões da Procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, no sentido de aprimorar a portaria recentemente editada. O ministério não disse, contudo, quais serão as modificações que serão feitas. 

Clique aqui para ler a liminar.
ADPF 489

*Texto alterado às 15h31 do dia 24/10 para acréscimos.

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