Ecad X Oi FM

Alexandre de Moraes nega recurso sobre cobrança por transmissão streaming

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24 de outubro de 2017, 15h12

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, negou recurso movido pela Oi FM contra o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) após decisão do Superior Tribunal de Justiça favorável à cobrança de direitos autorais sobre o conteúdo disponibilizado pela emissora de rádio na internet.

Segundo o ministro, o recurso da Oi FM não poderia ser analisado porque a competência sobre matérias de direito infraconstitucional é do STJ. Além disso, acrescentou, a recorrente não demonstrou o fundamento constitucional do acórdão. Essa ausência obrigaria o STF a rever provas, o que é vedado.

Para o STJ, a simples disponibilização de música em canais na internet já é considerada execução pública, mesmo que a veiculação ocorra por streaming. Esse entendimento reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que havia impedido a cobrança por entender que transmissão por webcasting não pode ser equiparada à execução pública de obras musicais.

Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil
“É irrelevante a quantidade de pessoas que se encontram no ambiente de execução musical para a configuração de um local como de frequência coletiva”, disse Moraes.
Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil

Explicou ainda que a transmissão via simulcasting não permite a cobrança de direitos autorais por ser bis in idem. Para o STJ, o fato de haver as duas modalidades de transmissão abertas no site da Oi FM “constitui meio autônomo de uso de obra intelectual, caracterizando novo fato gerador de cobrança de direitos autorais pelo Ecad”.

Ao questionar essa decisão no STF, a Oi FM alegou que o entendimento do STJ contrariou os incisos IX, X e XIV do artigo 5º da Constituição Federal e também os dispositivos 170 e 215 do mesmo texto.

Os incisos delimitam, respectivamente, a livre expressão intelectual, a inviolabilidade da vida privada e protege o acesso à informação. Já os artigos 170 e 215 tratam da organização da ordem econômica e da proteção dos direitos culturais. Segundo a 2ª Seção do STJ, a Lei do Direito Autoral define o streaming como uma das modalidades de “local de frequência coletiva”, o que permite caracterizar esse meio de difusão como “execução pública”.

“Depreende-se da Lei 9.610/1998 que é irrelevante a quantidade de pessoas que se encontram no ambiente de execução musical para a configuração de um local como de frequência coletiva”, disse o colegiado. Para a 2ª Seção, o importante dessa questão é a disponibilização das obras a um grupo que poderá acessar esse conteúdo a qualquer momento.

O ministro detalhou também que a legislação brasileira reconhece que a simples disponibilização da obra já qualifica o seu uso como uma execução pública. “Logo, o que caracteriza a execução pública de obra musical pela internet é a sua disponibilização decorrente da transmissão em si considerada, tendo em vista o potencial alcance de número indeterminado de pessoas”, complementou.

“O critério utilizado pelo legislador para determinar a autorização de uso pelo titular do direito autoral previsto no artigo 31 da Lei 9.610/1998 está relacionado à modalidade de utilização e não ao conteúdo em si considerado. Assim, no caso do simulcasting, a despeito do conteúdo transmitido ser o mesmo, os canais de transmissão são distintos e, portanto, independentes entre si, tonando exigível novo consentimento para utilização e criando novo fato gerador de cobrança de direitos autorais pelo ECAD”, finalizou o STJ.

Clique aqui para ler a decisão.

*Notícia alterada às 18h44 dia dia 16 de janeiro de 2018 para correção de informações.

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