Conduta recriminada

Advogado criticado por "desfaçatez" em despacho não será indenizado

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24 de outubro de 2017, 14h36

A doutrina e a jurisprudência sinalizam que o Estado só se responsabiliza pelos danos causados por atos judiciais típicos nas hipóteses previstas no inciso LXXV, do artigo 5º, da Constituição Federal. Ou seja, perante aquele que for condenado por erro judiciário — causado por ato jurisdicional equivocado e gravoso — ou o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.

O fundamento levou a 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul a manter a íntegra de sentença que negou pedido de indenização contra o Estado em ação movida por um advogado. Ele se sentiu ofendido porque, num despacho do JEC da Comarca de Caxias do Sul, o juiz usou a palavra ‘‘desfaçatez’’ para criticar a conduta do defensor nos autos de uma ação de cobrança, oficiando à seccional gaúcha da Ordem dos Advogados do Brasil e à polícia para que tomassem ‘‘as providências cabíveis’’.

Para a juíza Maria Aline Vieira Fonseca, titular do Juizado Especial da Fazenda Pública daquela comarca, o caso também não comporta a aplicação do disposto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição, que prevê que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Por isso, a análise do caso concreto deveria ser feita segundo os parâmetros da responsabilização subjetiva, ante o disciplinado na legislação processual civil e na Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar 35/1979). Assim, pelo artigo 143 do novo Código de Processo Civil e pelo artigo 49 da Loman, o magistrado responderá, civil e regressivamente, quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo, fraude ou culpa grave e recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

Ao analisar os documentos, a juíza não constatou nenhuma irregularidade que viesse a denotar que o julgador tenha agido com culpa grave, dolo ou fraude. A seu ver, o magistrado utilizou-se do substantivo ‘‘desfaçatez’’ para caracterizar uma ‘‘conduta indiscreta, imprudente e temerária’’, enquanto o advogado preenchia os títulos retirados de uma demanda judicial anterior. Tanto que a decisão de origem foi ratificada em sede de recurso. 

‘‘A inexistência de tais informações/declarações na inicial poderiam induzir em erro o juízo se não tivesse havido a informação de fls. 14 dos autos, e tal atitude não se coaduna com os princípios de boa-fé e ética que devem pautar a conduta de todos os intervenientes das relações processuais”, afirmou na sentença.

Além disso, segundo a julgadora, aos juízes é assegurada total independência para julgar, sendo-lhes concedida, inclusive, possibilidade de avaliar o comportamento processual das partes e de seus procuradores no processo.

Nesse sentido, citou precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Acórdão 70018533299): ‘‘Já os magistrados são civilmente responsáveis nos termos do art. 49 da Loman, que reproduz o art. 133 do CPC [de 1973], nos casos de dolo ou fraude, o que não pode ser confundido com eventuais excessos de linguagem, a serem corrigidos pelas instâncias superiores e/ou disciplinarmente, máxime quando aos juízes deve-se assegurar total independência para julgar, sendo-lhes concedido, inclusive, o encargo de avaliar o comportamento processual das partes e de seus procuradores no processo, conferindo-lhes o CPC, inclusive, poderes para tanto’’.

O despacho
O litígio começou no dia 31 de julho de 2012, quando o advogado, representando um de seus clientes, ajuizou execução de título extrajudicial no Juizado Especial Cível da Comarca de Caxias do Sul. Em razão da ausência da data de emissão nas notas promissórias, o juiz extinguiu a demanda sem resolução de mérito. A irregularidade formal dos títulos impede sua cobrança pela via executiva, conforme dispõe os artigos 75 e 76 do Decreto 57.663/1966.

Na mesma decisão que extinguiu a execução, foi autorizada a retirada dos documentos juntados com a inicial. Intimado, o advogado compareceu ao cartório e retirou os títulos que instruíram a inicial. De posse de autorização verbal do cliente, o advogado registrou o local e a data retroativa da emissão nos títulos. Em seguida, protocolou nova ação executiva.

Sabendo que o advogado preencheu os títulos nas dependências da secretaria do JEC, o juiz atribuiu ao defensor conduta criminosa de adulteração de documento público, determinando a expedição de ofício à OAB-RS e à polícia.

‘‘A desfaçatez do advogado […] foi tamanha que sequer se preocupou, diante da inexistência de uma caneta de tinta preta na ocasião, em preencher os títulos com caneta de cor diversa do preenchimento original. O indigitado advogado adulterou documento público, na frente de uma servidora deste Juizado, e distribuiu a mesma execução, com as mesmas partes, objeto e causa de pedir, que já havia sido extinta por este juízo em face da irregularidade dos títulos’’, anotou o juiz, em despacho de 9 de agosto daquele ano.

Como desfecho, o julgador extinguiu novamente a ação, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil (perda do direito de ação). Também condenou o defensor ao pagamento de multa, no patamar de 1% sobre o valor da execução.

Com o intuito de defender seus direitos e prerrogativas profissionais, o advogado relatou o ocorrido perante a Comissão de Defesa, Assistência e das Prerrogativas da OAB-RS. Por entender que foi ofendido em pleno exercício da profissão, propôs ato de desagravo público, que ocorreu em julho de 2013, na subseção local.

Ação indenizatória
Diante do ocorrido, o advogado ajuizou ação indenizatória contra o estado do Rio Grande do Sul, pleiteando o pagamento de danos morais. Sustentou que os termos utilizados pelo agente público ofenderam seus direitos de personalidade, elencados no artigo 5º da Constituição, bem como atentaram contra a dignidade e o decoro da advocacia. Dentre outras alegações, afirmou que a instauração do inquérito policial e de processo ético-disciplinar na OAB acarretaram-lhe constrangimento e humilhação.

Citado pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Caxias do Sul, o estado apresentou contestação, alegando, em síntese, ausência de erro judiciário. Salientou que o autor omitiu a interposição do recurso inominado da sentença que julgou extinto o feito, onde a 3ª Turma Recursal Cível manteve o despacho do juiz, por considerar acertada a referida decisão, sem qualquer censura.

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