Princípio da imunidade

Chamar advogado de "171" em petição não é injúria ou difamação, diz TJ-SP

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23 de outubro de 2017, 15h10

Usar o número 171 em petição para desqualificar advogado não fere o princípio da imunidade, do qual gozam todos os defensores, e, portanto, não resulta em injúria ou difamação. Esse foi o entendimento da 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que decidiu pelo trancamento de queixa-crime ajuizada na 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Pinheiros.

O caso iniciou com uma ação revisional de alimentos apresentada por um advogado na 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Pinheiros. Na petição, a defesa procurou classificá-lo como mau pagador. Para isso, incluiu a afirmação “ainda que seja advogado devidamente inscrito na OAB/PE sob o sugestivo número 17122 e, portanto, se quebrado estivesse levaria a sério a profissão, os documentos juntados não caracterizam fatos novos a autorizar a pretendida modificação da cláusula alimentar”.

O número faz referência ao artigo 171 do Código Penal brasileiro, que trata de estelionato, e se tornou gíria popular para tratar de pessoas que usam táticas escusas para conseguir vantagens.

O advogado entrou com queixa-crime por injúria, que foi rejeitada pelo juízo da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Pinheiros. “Evidentemente, que os querelados poderiam utilizar termos mais elegantes, todavia, não estariam sendo fiéis aos relatos apresentadas pelos defendidos”, diz a decisão da juíza Aparecida Angélica Correia.

O advogado recorreu e obteve parcial provimento em decisão da 1ª Turma Recursal Criminal do Colégio Recursal. Na decisão, o juiz Richard Francisco Chequini ressaltou: "A imunidade conferida aos advogados constitui prerrogativa funcional para a plena defesa dos interesses dos constituintes, e não aval para o assaque de expressões injuriosas, difamadoras ou caluniadoras, da mesma maneira que nenhuma liberdade de expressão é absoluta, encontrando sempre limites no exercício do direito".

A outra parte então entrou com Habeas Corpus pedindo a manutenção da decisão originária de rejeição da queixa movida.

Relator do caso no TJ-SP, o juiz em segundo grau Eduardo Crescenti Abdalla concedeu a ordem ao entender que “o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que as expressões utilizadas por advogados no exercício da profissão não constituem injúria ou difamação, pois, nos termos da Lei nº 8.906/94, art. 7º, § 2º, estão amparadas pelo pálio da imunidade”.

Isso não impede, porém, que os eventuais excessos possam ser denunciados e julgados pela Ordem dos Advogados do Brasil, mas sem eficácia na esfera criminal.

Participaram do julgamento, além do relator, os desembargadores Luiz Otávio de Oliveira Rocha e Reinaldo Cintra Torres de Carvalho.

Amadurecimento
No TJ-SP, após as sustentações orais, os julgadores afirmaram que aceitar a queixa-crime configuraria cerceamento de defesa, apesar do mau gosto nas declarações. A combatividade e o enfrentamento são características do trabalho do defensor, afirmou Eduardo Abdalla, que recomendou amadurecimento ao querelante.

Clique aqui para ler a decisão.
HC 2163908-15.2017.8.26.0000

* Atualizado às 14h10 de 25 de outubro de 2017 para acréscimos.

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