Organização criminosa

Antes de 2013, lista de crimes antecedentes é exaustiva, decide ministro do STJ

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23 de outubro de 2017, 15h53

Organização criminosa não pode ser crime antecedente à lavagem de dinheiro antes da lei 12.850/2013 por causa do princípio da irretroatividade da lei penal. Foi o que entendeu o ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça, ao conceder Habeas Corpus para afastar a condenação de um empresário em duas ações penais. A ordem foi concedida de ofício.

Renato Araújo/ABr
Antes da Lei de Organizações Criminosas, só podiam ser considerados crimes antecedentes a lavagem os definidos por lei, afirma Felix Fischer, do STJ.

O réu foi denunciado por lavagem cometida por organização criminosa. Os fatos teriam ocorrido entre 2004 e 2005. Os advogados dele, Nabor Bulhões e Carolina Abreu, foram ao STJ contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e pediram o trancamento da ação penal por falta de justa causa, já que a conduta era atípica na época.

Na decisão, Fischer afirma que o crime de lavagem de dinheiro tem natureza acessória. Ou seja, depende da prática de crime antecedente, da qual tenha decorrido a obtenção de vantagem financeira ilegal. Antes da alteração trazida pela Lei 12.683/2012, que definiu organização criminosa, continua o decano do STJ, o crime de lavagem de dinheiro estava ligado a crimes descritos em lista exaustiva. Portanto, só haveria lavagem se o crime antecedente fosse um dos listados no artigo 1º da Lei 9.613/1998, entre eles o praticado por organização criminosa. 

Conforme o ministro, o Supremo Tribunal Federal já firmou orientação de que o tipo penal do inciso VII, do artigo 1º, da Lei 9.613/98 não incide aos fatos praticados durante a sua vigência porque não existia norma tipificadora do conceito de organização criminosa, o que somente ocorreu com a promulgação da Lei 12.850/2013.  

Clique aqui para ler a decisão.
HC 375.561

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