Opinião

Sobre usos do direito: aventuras simbólicas e o novo direito das famílias

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22 de outubro de 2017, 6h45

É bastante comum, no contexto das discussões criminais, a referência ao chamado direito penal simbólico, que diz respeito, resumidamente, 1) à criminalização de condutas que, em tese, não deveriam ser alcançadas pelo aparato repressivo estatal, ou 2) ao recrudescimento punitivo em relação a determinadas práticas com a finalidade de sugerir a existência de preocupação política ou combate efetivo a certas ações ou situações indesejáveis, conforme a opinião publicada – leia-se apelos midiáticos. Noutras palavras, a expressão direito penal simbólico refere-se ao uso político e eleitoreiro das promessas punitivas veiculadas pela incriminação de condutas ou pelo agravamento do trato repressivo destinado a determinadas ações ou omissões, a partir de medidas que são apresentadas como panaceia para todos os males gerados pela violência que assola o país.

Mas cabe destacar que o uso político-eleitoreiro da elaboração de leis não se restringe ao direito penal. Já há algum tempo, temos observado que as vantagens obtidas pela instrumentalização eleitoreira do direito têm lançado nosso legislador a novas aventuras simbólicas, com a colonização de outros ramos do direito, como é o caso, por exemplo, do direito das famílias. Ou seja, graças à atuação interessada de um legislador sempre atento aos apelos midiáticos – mas pouco consciente do que seja interesse público –, já podemos dizer de um direito de família simbólico, modelado na mesma argila que sustenta o direito penal simbólico: a produção legislativa açodada e inconsequente, geralmente atravessada por normas em alguma medida repressivas, cuja principal característica é um absoluto distanciamento entre as consequências declaradas ou retóricas e os efeitos concretos obtidos ou possíveis a partir da elaboração e aplicação de leis.

Diz-se, portanto, que também em matéria de família nosso legislador atua – de forma nada inocente, registre-se – como o caçador paleolítico: desenha a caça pretendida na parede de sua caverna, motivado pela crença mágica e difundida de que assim a capturará no plano real[i]. Mas o pior é que tem o apoio da população, que com ele divide a mesma caverna mal iluminada pelas fracas luzes dos meios de comunicação de massa…

Embora já tenhamos tratado lateralmente do tema ora resgatado em palestras ou escritos[ii], a temática merece análise detida, o que nos propomos a fazer, ainda que brevemente, instigados por matéria veiculada no portal Sul 21[iii], que tratava de consequências indesejáveis da chamada Lei da Alienação Parental. Segundo a referida matéria, mães estavam sendo cerceadas da possibilidade de denunciar abusos sexuais e outras violências praticadas pelos agressores, uma vez que tais relatos estavam sendo – ou poderiam ser – enquadradas como indevida interferência no psiquismo da criança ou adolescente, na forma da Lei nº 12.318/2010

Ou seja, como se percebe, a matéria jornalística denuncia uma apropriação perversa da referida lei, que conduz, na prática, à produção de efeitos contrários àqueles visados pela norma. Posto isso, de modo bastante resumido – até mesmo porque se trata de lei bastante conhecida –, cabe recordar que, pelo referido diploma (Lei da Alienação Parental), veicula-se a promessa de combater, efetivamente, conhecidas e lamentáveis posturas paternas/maternas que consistem na depreciação da imagem do outro genitor e na deformação do imaginário e das expectativas do(s) filho(s) em relação ao pai ou à mãe atacado(a). Em português claro, em sua retórica, a lei promete resolver as velhas e conhecidas situações em que o pai ou a mãe, sem qualquer fundamento real ou por razões ligadas a dificuldades maritais/relacionais, incute na criança ou adolescente uma imagem depreciada de seu outro genitor, enredando a prole em disputas de poder que só dizem respeito aos pais, em questões e discussões que deveriam estar restritas ao mundo adulto. Trata-se, como se vê, de situações de gravidade inquestionável, as quais, sem sombra de dúvidas, devem ensejar respostas sociais e jurídicas.

Contudo, quanto às respostas jurídicas, interessante questionar se uma grande reforma legislativa seria necessária ou se o direito posto – em termos materiais e processuais – já contava com soluções eficazes – nos limites das forças do direito – para tais situações. Afinal, mesmo antes da festejada Lei da Alienação Parental, certo é que sempre houve respostas penais e cíveis disponíveis ante a constatação de comportamentos abusivos por parte dos genitores, todas elas passando, como não poderia deixar de ser, pelo devido processo legal.

Pois bem, o caminho de inovações prometido pelo legislador brasileiro através da Lei da Alienação Parental prevê uma célere e eficaz apuração judicial quanto à efetiva ocorrência da situação abusiva atribuída a qualquer dos genitores, com a consequência de, caso confirmada, se aplicar ao abusador consequências como a reversão de guarda. Vale dizer, em termos claros: a confirmação judicial da prática afirmada passa a ter por consequência a atribuição da guarda do(s) filho(s) vitimizado(s) ao genitor menosprezado e desfigurado por seu antigo par – o que inclusive já seria possível, frise-se, porque, ao menos na história recente, nunca se questionou o caráter abusivo das situações a que se refere.

Se desconectarmos a análise da proposta legislativa em questão da realidade social e das práticas forenses – inclusive considerando o acúmulo de processos que emperra o Judiciário –, conclusão certa é de que a lei se apresenta como portadora de boas soluções sob novos nomes. Noutras palavras, as palavras são perfeitas! O problema é fazer que a realidade se amolde às belas palavras da lei… E mais: a lei não só traz soluções idealmente boas, como também veicula promessas simpáticas, considerando a sedução exercida pelo viés punitivista que lhe é subjacente, o qual mexe com o imaginário da população em geral, sedenta por vingança e repressão, dado o contexto de violência que experimenta, de efeitos ampliados pela cultura do medo difundida pelos meios de comunicação de massa.

Entretanto, e como antecipado, a realidade teima em não se amoldar à lei que a desconsidera em absoluto. Assim sendo, enquanto a população e os profissionais do direito se embevecem com as simpatias geradas por promessas de papel, na contraface das belas formas emergem as dificuldades reais, de ontem e de hoje, que impõem toda sorte de dificuldades à apuração de situações que caracterizam a alienação parental. Ou seja, esquece-se que, por detrás das suntuosas cortinas das formas jurídicas, há situações complexas ao ponto de não poderem ser solucionadas pelo direito, por meio de um simples processo; que muitas das crianças ou adolescentes submetidas à alienação parental não têm qualquer vínculo com o genitor desfigurado por meses ou anos de difamação, não contando o Estado com meios de restabelecer ou contribuir para a construção desses laços de afeto, caso determine a reversão da guarda a título de punição; que o Judiciário pode ser palco para a modificação da guarda, mas via de regra não possui estrutura de apoio (assistentes sociais, educadores, psicólogos etc.) que possibilite e legitime, de forma igualitária e acessível a todos os jurisdicionados, decisões céleres e eficazes, tais como prometidas pela lei sob análise.

Enfim, fato é que formas rebuscadas ou simpáticas aos apelos midiáticos não são suficientes à transformação da realidade, mas se mostram bastante eficazes em fortalecer o fetiche pelo uso da lei como meio cosmético para tratamento de problemas complexos cuja solução dependeria de muito mais empenho político, social e subjetivo. Afinal, a cada uso simbólico do direito, um novo espetáculo se anuncia ao público, estampando as manchetes dos jornais e as reportagens televisivas, com seus especialistas de plantão, sempre aptos a enumerarem as maravilhas trazidas pela nova lei: os homicídios que deixarão de acontecer, as relações familiares que serão protegidas e resgatadas, o tráfico de drogas que sofrerá um duro revés, os pais que – agora sim – terão de dialogar…

Especialmente no caso do direito das famílias simbólico, seu florescimento só se faz possível a partir do esquecimento voluntário das fantasias construídas em torno do Poder Judiciário, imaginado por boa parte da população como palco para a continuidade de disputas e conflitos íntimos, por sujeitos animados, no fim das contas, pela vontade de subjugar a parte adversária, outrora desejada. Em meio a uma tal confusão de sentimentos que turvam a razão, fermentados a partir de uma espécie de alquimia que converte amor em ódio, a princípio se observa uma visão mitificada do direito e da justiça – fomentada pelo uso simbólico da lei, que ora se questiona, à falta de uma devida educação em direitos[iv] – que, no curso do processo, costuma variar para a pura decepção, diante de uma realidade de cartórios abarrotados de processos, audiências de 10 em 10 minutos, escassez de profissionais habilitados a auxiliar o juízo em casos que requeiram avaliação social ou psicológica, dentre outras tantas precariedades que constituem o sistema de justiça brasileiro.

Em suma, por baixo de suntuosas vestes, exibe-se um corpo raquítico e doente, um sistema de justiça de possibilidades limitadíssimas, incapaz de cumprir a promessa de leis miraculosas, exaltadas por uma mídia sedenta por novidades espetaculares, reportadas com todo brilho e romantismo possível – para, depois, serem criticadas e desconstruídas com toda dureza e rancor disponíveis, os extremos se igualando em potencial espetacular.

Tudo isso contribui decisivamente para transformar questões sérias, as quais desafiam reflexão e enfrentamento racional, em combustível daquilo que se afirma combater. Assim, em nada nos surpreende a constatação de que as alegações e apurações de alienação parental terminem por se converter em instrumento fácil e muitas vezes barato de chantagem e até mesmo da própria alienação parental – justamente o que a lei sob análise se propõe a enfrentar.

No mesmo sentido, como já ressaltado, observamos panorama no mínimo semelhante em relação às recentes alterações legislativas concernentes à guarda compartilhada e ao tratamento assegurado à pessoa com deficiência, ambos instrumentos que acabam deturpados por razões parecidas com aquelas anteriormente abordadas e que novamente passam por dinâmicas de fetichização do direito, espetacularização do processo judicial, ausência de adequada compreensão da população em geral e dos próprios profissionais implicados quanto aos limites da lei no que respeita aos seus efeitos sobre a realidade, dentre outras que, se trazidas à consciência, no mínimo reduziriam as absurdas expectativas que atualmente, em falso, se depositam no direito.

Enfim, em tempos de exaltação e busca sôfrega por reformas em todos os âmbitos – o que, no Brasil, incentiva as costumeiras mudanças de fachada –, parece-nos imprescindível e salutar um esforço pela modificação da relação que mantemos com o direito, a começar pelo reconhecimento de suas muitas limitações no que tange à efetiva transformação da realidade. O abandono de ilusões infantis em relação ao poder da lei aparece-nos, inclusive, como uma dura etapa a ser superada no processo de amadurecimento do sujeito contemporâneo, que abdica de seu papel político ao atribuir ao Estado toda a responsabilidade pelo sustento de uma sociedade democrática, esquecendo-se, comodamente, que a construção de uma verdadeira democracia passa por seu agir e discursar responsável na comunidade a que pertence[v]. Inclusive, quando uma tal consciência for alcançada, Direito e Justiça serão conceitos menos abstratos e mais acessíveis pela razão corrente, compreendidos sem a contaminação dos interesses mercantis pelos quais são vilipendiados nas imagens fortes de nosso espetáculo midiático quotidiano.

 


[i] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas: a perda da legitimidade do sistema penal. Rio de Janeiro: Revan: Instituto Carioca de Criminologia, 1991.

[ii] COSTA, Domingos Barroso da. A Defensoria Pública e as famílias: manual de orientação para atuação em questões de família sob uma perspectiva defensorial. Belo Horizonte: São Jerônimo, 2015.

[iii] Disponível em https://www.sul21.com.br/jornal/maes-denunciam-uso-da-lei-de-alienacao-parental-para-silenciar-relatos-de-abuso-sexual-de-criancas/

[iv] COSTA, Domingos Barroso da; GODOY, Arion Escorsin de. Educação em direitos e Defensoria Pública: cidadania, democracia e atuação nos processos de transformação política, social e subjetiva. Curitiba: Juruá, 2014.

[v] GAUCHET, Marcel. A democracia contra ela mesma. São Paulo: Radical Livros, 2009.

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