Anuário da Justiça

Justiça Federal cria novas câmaras para enfrentar a questão previdenciária

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22 de outubro de 2017, 6h47

*Reportagem de abertura da edição 2018 do  Anuário da Justiça Federal

Não há problema que não possa ser resolvido. A frase, empregada em momentos de adversidade, se aplica à realidade da Justiça Federal. Com a mesma estrutura há anos, os tribunais regionais federais têm um problema para resolver: a maior carga de trabalho de todo o Judiciário. O seu acervo equivale a 2,6 vezes a demanda. A média de processos entre os desembargadores federais é de 13.668 casos, de acordo com dados do Justiça em Números 2017. Entre os desembargadores estaduais é de 2.836. O acúmulo de recursos em ações previdenciárias é o maior responsável pelo congestionamento de processos na Justiça Federal: 40% da demanda nos cinco tribunais regionais federais dizem respeito a litígios com o Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS). Mas não é por falta de decisões. A Justiça Federal é também a mais produtiva. Cada desembargador julgou, em 2016, 3.348 casos. A média entre todos os ramos da Justiça foi de 1.347 decisões por integrante da segunda instância, segundo o levantamento do Conselho Nacional de Justiça.

Fontes: CJF/TRFs

A tentativa de reorganizar a Justiça Federal é antiga. O projeto de emenda constitucional (PEC 544) com a proposta de redesenho do mapa das regiões federais chegou ao Congresso Nacional em 2002. Onze anos depois, em abril de 2013, os parlamentares aprovaram a Emenda Constitucional 73/2013, que criaria os TRFs da 6ª, 7ª, 8ª e 9ª regiões, com sedes em Curitiba, Belo Horizonte, Salvador e Manaus, respectivamente. Em seguida, a pedido da Associação Nacional de Procuradores Federais, o então presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Joaquim Barbosa, concedeu liminar para suspender a emenda constitucional. Desde então, a ação descansa numa gaveta do Supremo e os tribunais permanecem do mesmo tamanho.

Para a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), a liminar não apenas prejudicou a criação dos novos TRFs, mas também o andamento dos processos na Justiça Federal como um todo. Segundo a Ajufe, a disparidade entre a enorme quantidade de processos e o número reduzido de desembargadores federais cria um gargalo que impede o julgamento célere dos processos em segunda instância. Outro argumento é que a reestruturação aproximaria a população da Justiça – o TRF-1, com sede em Brasília, tem jurisdição sobre 13 estados mais o Distrito Federal. Quem discorda afirma que a criação dos novos TRFs não redundaria em maior celeridade processual e traria mais gastos aos cofres públicos.

Cansados de esperar a solução que não vem, dois dos cinco tribunais regionais federais resolveram sair da inércia e adotaram uma solução alternativa: formar novas turmas especializadas em Direito Previdenciário fora da sede do tribunal. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região foi o primeiro a adotar a iniciativa. A corte tem o maior volume de processos para julgamento – são 467 mil no total, dos quais 200 mil sobre matéria previdenciária. É também o TRF que leva mais tempo para julgar os recursos: 2 anos e 8 meses. O TRF da 5ª Região, o mais rápido, decide em apenas 7 meses. Criadas no final de 2015, em caráter experimental, as câmaras descentralizadas da Bahia, de Belo Horizonte e de Juiz de Fora (MG), locais historicamente com alta demanda, são compostas de juízes federais convocados e presididas por um desembargador. Em julho de 2017, a Presidência da corte decidiu prorrogar seu funcionamento, já que elas têm se mostrado produtivas. Os colegiados se reúnem mensalmente ou a cada 15 dias e chegam a julgar mil processos em uma sessão. Aos advogados é oferecida a possibilidade de fazer sustentações orais tanto presenciais como por videoconferência.

 

Aumentar artificialmente o número de julgadores em segundo grau foi a alternativa encontrada para dar fim aos processos previdenciários mais antigos represados na 1ª Seção do TRF-1 sem sobrecarregar ainda mais os desembargadores. O preço da novidade é que pode haver congestionamento no julgamento de processos nas varas de onde saíram os juízes convocados para atuar nas câmaras. A maioria acumula o trabalho no primeiro grau.

Fonte: Justiça em Números 2017

Desde a criação da Câmara de Juiz de Fora, em março de 2015, a Procuradoria do INSS na cidade questiona a sua legitimidade por violação ao princípio do juiz natural, já que os recursos foram inicialmente distribuídos a um desembargador do TRF-1 e o colegiado é formado por maioria de juízes. Também argumenta haver violação ao princípio do devido processo legal. A tese tem sido superada com base em precedentes do STF: em 2010, o Plenário reconheceu a legitimidade de uma câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo formada majoritariamente por juízes convocados e presidida por um desembargador. No caso julgado, o autor do Habeas Corpus pedia a declaração de nulidade do acórdão por violação ao princípio do juiz natural. A tese foi reafirmada no RE 597.133, com repercussão geral reconhecida pelo Supremo, e vem sendo aplicada nos questionamentos em Juiz de Fora.

Fonte: Justiça em Números 2017

No Sul do país, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, já em 2017, instalou duas turmas regionais suplementares, uma em Santa Catarina e uma no Paraná. As turmas foram criadas por meio da Resolução 34/2017, com o objetivo de descentralizar o tribunal. A medida leva em conta o crescimento da quantidade de processos em tramitação, especialmente na área previdenciária, e o grande volume de recursos originários das seções judiciárias do Paraná e de Santa Catarina. No TRF-4, 63% dos processos tratam de matéria previdenciária.

Fonte: Justiça em Números 2017

Lá, a composição é inversa à do TRF-1. Desembargadores deixaram a sede e suas cadeiras nas turmas do tribunal foram ocupadas por juízes federais convocados. Com isso, a composição no tribunal foi toda alterada em julho de 2017. “Já era hora de a direção agir, pois em 2012 a inspeção da Corregedoria já havia sinalizado esse ‘desequilíbrio processual’”, diz o desembargador Paulo Afonso Brum, presidente da Turma Regional de Santa Catarina.

 

PREVIDÊNCIA

As providências tomadas para acelerar o ritmo dos julgamentos se antecipam a uma crise anunciada. A reforma da Previdência (PEC 287), projeto aprovado na Comissão Especial da Câmara dos Deputados em maio de 2017 e prestes a entrar na pauta de votação do plenário, deverá trazer ainda mais trabalho à Justiça Federal. Para o desembargador do TRF-3, Gilberto Jordan, que julga exclusivamente a matéria, “haverá aumento das demandas judiciais”, principalmente se a reforma “atingir relações jurídicas já estabilizadas”, o que será questionado pelos segurados caso percam algum direito adquirido.

O desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, do TRF-4, diz que as reformas até hoje empregadas sempre restringiram os direitos dos cidadãos. “As reformas previdenciárias operadas nesses 10 últimos anos têm forte cunho utilitarista. Não levaram em conta a segurança jurídica, reduziram o nível de proteção social dos indivíduos, apertaram os requisitos para a concessão de benefícios”, diz. Para o desembargador, “o interesse coletivo contido na contingência de recursos públicos (leia-se: economia de dinheiro público ou verbas orçamentárias) e todo o mais que inspira o raciocínio utilitarista da reserva do possível constituem presunção abstrata e perspectiva, e não elemento concreto, dado real, e muitas vezes é mesmo argumento definido por uma conspiração falaciosa, a exemplo do mito da quebra da Previdência, quando é cediço que o orçamento da seguridade social é superavitário, estando o desequilíbrio insistentemente alardeado no orçamento fiscal, que consome parte substancial daquele.” A Ajufe também é contra o disposto no projeto, principalmente na questão da regra de transição.

Fonte: Justiça em Números 2017

Em caso de aumento de litigiosidade em decorrência de alterações legislativas, levando aos juízes mais teses de direito do que questões de fato, uma análise do histórico de como os tribunais superiores têm interpretado essas alterações não projeta um cenário de muitas condenações para o INSS. O segurado saiu derrotado nas últimas teses que desaguaram nos tribunais, como a majoração de coeficiente de pensão por morte, restrições na concessão de aposentadoria especial, o fator previdenciário e, recentemente, a tese da desaposentação. O INSS é condenado basicamente em questões de fato, de valoração de provas, em que a Justiça acaba entendendo ser devido algum benefício que o instituto indeferiu. A tendência dos tribunais é de, sempre, privilegiar a legalidade.

*Até junho  Inclui dados da varas, JEFs, Turmas Recursais e TRFs  Fontes: CJF/TRFs

 

 

 

 

 

 

Mas tudo é apenas projeção. Segundo o deputado federal Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), dificilmente a reforma da Previdência será votada ainda em 2017. O governo só conseguirá os votos necessários se fizer concessões. “Não há hipótese de o projeto passar do jeito que saiu da comissão, só desidratado. É preciso garantir regra de transição, não haver redução das pensões, tratar da cumulatividade de pensão e aposentadoria em dois salários também, é preciso garantir melhor a invalidez, as atividades de risco como de agentes penitenciários, os guardas municipais precisam ser contemplados”, elenca o deputado.

Fontes: CJF/TRFs

 

NOVO CPC

Após um ano da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), em 18 de março de 2016, verifica-se que a nova lei retardou o andamento dos processos. O dia a dia dos tribunais ficou mais lento, na opinião de desembargadores consultados pelo Anuário da Justiça. O CPC/2015 riscou do ordenamento os embargos infringentes. Apelações, agravos e ações rescisórias com divergência registrada precisam ser julgados de novo por um colegiado ampliado de desembargadores que permita a possibilidade de prevalecer o voto vencido. Isso trouxe dificuldade para os TRFs, já que suas turmas, diferentemente das câmaras dos tribunais de Justiça estaduais, não passam de quatro julgadores. Tornou-se necessária a convocação sistemática de integrantes de outras turmas para compor o quórum. Mais tempo em sessão significa menos tempo no gabinete preparando votos.

Desembargadores lamentam também a restrição às decisões monocráticas, até então amplamente usadas para as demandas repetitivas. O relator agora só pode dar ou negar provimento ao recurso quando versar sobre matéria na qual exista entendimento consolidado em súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal. Processos com jurisprudência consolidada, que antes eram resolvidos pelo relator, agora precisam ser pautados, o que resulta em mais tempo até o julgamento e sessões mais extensas. Com isso, a produtividade em alguns tribunais diminuiu. No TRF-3, houve queda de mais de 100 mil processos julgados de 2015 para 2016, de acordo com os dados do Conselho da Justiça Federal.

O desembargador Paulo Roberto de Oliveira Lima, ex-presidente do TRF-5, critica as alterações. “O CPC/2015 veio com o propósito de agilizar o Judiciário, mas todas as mudanças propostas atrasam. Quando se entrava com embargos de declaração, por exemplo, julgávamos no dia seguinte. Agora é preciso intimar a outra parte, que tem 15 dias úteis para contrarrazoar, tem de inserir em pauta, são 60 dias.”

Os prazos contados em dias úteis também estão contribuindo para o represamento de processos nas secretarias por tempo muito superior ao do código anterior. O desembargador Rubens Canuto, do TRF-5, também se queixa. “Quinze dias úteis são três semanas. O prazo para a Fazenda Pública contestar vai para 30 dias úteis, são quase dois meses corridos”, observa. A contagem de prazos em dias úteis era uma antiga reivindicação da advocacia.

Advogados ouvidos pelo Anuário rebatem as queixas dos desembargadores. Luciano Bandeira, presidente da Comissão de Prerrogativas da OAB-RJ, diz que não é justo atribuir à advocacia a morosidade da Justiça. “O CPC/2015 trouxe garantias ao advogado e, em última aná-lise, ao cidadão. Não podemos cair nesse discurso fácil de que ele vai atrasar a Justiça. O novo CPC trouxe inovações importantes para a advocacia. Se olhar nos cartórios, não há nenhum processo aguardando mais de 15 dias para um despacho do advogado. O atraso não é do advogado. O que importa é o funcionamento do Judiciário, ter funcionários suficientes”, diz. Bandeira questiona o fato de os magistrados reclamarem do trabalho maior para pautar os casos e da possibilidade de decisões individuais. “Não dá para transferir essa morosidade para o advogado e para os recursos. Como advogado, a demora está sempre do outro lado do balcão. Existe, sim, excesso de trabalho. Precisamos de mais magistrados, servidores e varas, mas não dá para imputar ao advogado. [Pelo CPC antigo] não se sabia quando o recurso ia ser pautado. A possibilidade da defesa era cerceada. A função do advogado é questionar. Parece que querem afastar o advogado. Ele está defendendo o direito de alguém. O recurso é justamente por isso, para haver o reexame de três juízes. Estavam proliferando decisões monocráticas, quase nunca havia julgamento colegiado. São garantias que precisam ser observadas”, argumenta.

Fontes: CJF/TRFs, em 31/12/2016

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Juliano Costa Couto, presidente da OAB-DF, também elogia o texto do código de 2015. “O novo CPC tem auxiliado o exercício da advocacia. Um dos maiores avanços foi o artigo 85, com previsões mais objetivas sobre as condenações em honorários. O mesmo pode ser dito em relação à contagem de prazos em dias úteis, grande avanço para a advocacia.” Ricardo Breier, presidente da OAB-RS, diz que o código permite uma atuação melhor do advogado no processo. “Podemos destacar, como um dos pontos mais positivos para a atuação da advocacia nos tribunais, aquele contido no artigo 933, que reproduz a norma fundamental do artigo 10, ambos do CPC. O dispositivo não permite a nenhum juiz, em qualquer grau de jurisdição, decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado oportunidade às partes de se manifestar. Isso valoriza sobremaneira a atividade do advogado, na medida em que qualquer decisão judicial só será considerada válida e eficaz se tiver sido dada a oportunidade para que as partes possam influenciar a decisão do julgador, evitando qualquer forma de julgamento surpresa. Desta forma, as decisões judiciais serão democraticamente construídas através da concreta participação de todos os envolvidos no processo.”

O presidente da seccional de Pernambuco da OAB, Ronnie Duarte, diz que o CPC melhorou muito a atuação dos advogados, mas, como toda lei complexa, está sujeito a aprimoramentos. “A própria sistemática do julgamento expandido ainda carece de uniformização. Não há clareza no texto codificado no tocante às matérias que podem ser enfrentadas. Se há, efetivamente, uma trasladação completa do julgamento para o colegiado expandido, isso só se daria nos limites da divergência, além de outras questões. Mas, no geral, indiscutivelmente, o novo CPC veio em benefício da advocacia e da sociedade.”

* Até junho  Fontes: CJF/TRFs

 

 

 

 

 

 

A extensão aos TRFs do sistema para o julgamento de causas repetitivas e massificadas é uma das inovações mais importantes, mas ainda falta tempo para que os tribunais a apliquem. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas está previsto a partir do artigo 976 do novo CPC, e objetiva estabilizar ainda mais a jurisprudência nas cortes inferiores e solucionar processos em grande número que cuidem das mesmas questões de direito. Admitido o incidente, o relator suspende os processos similares que tramitam no estado ou na região, conforme o caso (artigo 982, inciso I). Julgado o incidente no prazo de um ano, a decisão será aplicada a todos os processos. O CPC destaca, ainda, que o julgamento do incidente terá ampla divulgação e publicidade, por meio de registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça.

De acordo com levantamento do Anuário, até agosto de 2017 foram suscitados 35 IRDRs nos cinco tribunais federais e somente dois foram julgados. No TRF-3, foram 12 incidentes: um, em matéria penal, não foi admitido; os demais estão em fase de processamento. Destacam-se aqueles relativos à PIS/Cofins e sobre responsabilidade tributária do sócio-gerente na execução.

A 5ª Região admitiu dois IRDRs e julgou um deles, sobre matéria previdenciária, em julho de 2017, fixando a tese de que “o fator previdenciário incide na aposentadoria por tempo de contribuição diferenciada do professor, salvo em relação ao beneficiário que tenha adquirido o direito à aposentadoria antes da edição da Lei 9.876/99”. Já em relação ao segundo, sobre a inclusão da Caixa Econômica Federal em processos que envolvem seguros de mútuo habitacional do SFH, todos os processos sobre essa matéria continuam suspensos até a apreciação e o julgamento no Pleno.

O tema do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria de professor também foi separado para julgamento pela 3ª Seção do TRF-4, por conta de divergências de suas turmas e das Turmas Recursais. Dos IRDRs admitidos, já são aproximadamente 21 mil feitos sobrestados em toda a segunda instância, considerando também a Justiça estadual, de acordo com o banco de dados do CNJ.

PJe

O Processo Judicial Eletrônico avançou de 2016 para 2017 nas regiões que levaram mais tempo para instalá-lo, com destaque para o TRF-3, que conseguiu que todas as subseções fossem abrangidas pelo sistema. Desde agosto de 2017, a propositura de ação no PJe não é mais facultativa, com exceção das ações criminais e execuções fiscais. A 3ª Região atingiu a marca de 100 mil processos em tramitação eletronicamente. A 2ª Região também avançou. No final de 2016, do total de 97.815 casos pendentes de julgamento, 80.830 estavam em tramitação eletrônica. A 6ª Turma, especializada em matérias administrativas, comemorou o fato de 2017 ter marcado o fim do acervo de processos em papel.

No TRF da 5ª Região, o desembargador Rogério Fialho deixou a Presidência da corte, em abril de 2017, com quase 100% da distribuição eletrônica. Cerca de 70% dos processos em tramitação estão em meio digital. Em 2016, foi inaugurado um datacenter na sede do tribunal para gerenciamento desses dados. No TRF-4, a plataforma de processo eletrônico é o eproc, desenvolvido pela própria corte. Em agosto de 2017, havia 5 milhões de ações eletrônicas em tramitação no tribunal. No TRF-1, a maior parte dos processos ainda é em papel. Mas a corte começou a aceitar sustentações orais por meio de videoconferência, recurso importante para advogados que não estão em Brasília.

Anuário da Justiça
Editora: ConJur
Páginas: 290 páginas
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