Poderes do TCU

Lewandowski nega procedência a ADI que questionou dispositivos errados

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22 de outubro de 2017, 10h08

A Justiça não pode acolher uma ação direta de inconstitucionalidade que questiona os dispositivos errados da lei atacada. A procedência do pedido resultaria na persistência da alegada situação inconstitucional. Com esse argumento, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu, monocraticamente, ADI que tenta retirar o poder do Tribunal de Contas da União de fiscalizar a aplicação, pelos estados e municípios, dos recursos dos fundos constitucionais de educação pública (antigo Fundef, atual Fundeb), que receberem complementação da União. 

Nelson Jr./SCO/STF
Lewandowski disse que a ação do partido não questionou todos pontos da lei que tratam da alegada inconstitucionalidade

Segundo o ministro, a sigla questiona trechos da Lei 11.494/2007, mas não cita o artigo 26 da norma, que também trata da prerrogativa do TCU na fiscalização dessas verbas. “Sem préstimo seria a procedência dos pedidos formulados pelas arguentes, pois persistiria a alegada situação inconstitucional, ante a ausência de impugnação do conjunto normativo”, argumentou.

Além disso, Lewandowski afirmou que a autora da ação, a Comissão Provisória Estadual de Pernambuco do partido Solidariedade, não tem legitimidade para impetrar ADI no STF, pois apenas a direção nacional dos partidos políticos podem fazê-lo. Diante da decisão do ministro, o presidente nacional da legenda, deputado Paulinho da Força (SD-SP), protocolou outra ADI com o mesmo teor, mas que inclui o artigo 26 da lei.

O partido argumenta que os dispositivos legais questionados autorizam, genericamente, que tribunais ou conselhos de contas federais, estaduais ou municipais fiscalizem a aplicação dos fundos constitucionais de educação pública, sem discriminar, com precisão, os limites das atribuições de cada um desses órgãos de controle externo. “Ante essa imprecisão legal, múltiplas são as interpretações que, sem afronta à letra da lei, podem frutificar do trabalho hermenêutico de definição dos órgãos competentes para desempenhar o controle externo da aplicação desses recursos”, frisa.

A sigla também alega afronta aos artigos 18, caput, e 71, caput, inciso VI, da Constituição Federal, ao sustentar que a aplicação dos referidos recursos não pode estar submetida ao controle externo do TCU, mas apenas à fiscalização dos tribunais ou conselhos de contas estaduais ou municipais.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão de Lewandowski
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ADI 5.791 e ADI 5.532

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