Cerceamento de defesa

TJ-RS desconstitui sentença que negou produção de prova testemunhal

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21 de outubro de 2017, 8h04

Juiz não pode declarar um processo improcedente sob o fundamento de insuficiência de provas se negou pedido de produção de provas feito pela parte. Por isso, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul declarou nula sentença em uma ação para aplicação de medida protetiva em favor de uma idosa que vinha recebendo ameaças de um vizinho, também idoso. A decisão ordena a reabertura da instrução probatória.

Segundo o processo, o juiz de origem indeferiu as medidas protetivas, solicitadas pelo Ministério Público, porque as provas documentais teriam se mostrado frágeis. Mas negou a produção de prova testemunhal.

Segundo o processo, o MP pediu que a Justiça expedisse ordem para o demandado não se aproximar mais da idosa nem da residência dela, em sede de antecipação de tutela. Pela narrativa da inicial, a mulher estaria sendo vítima de atos de perturbação de sossego, além de outros fatos que, ao menos em tese, poderiam caracterizar crimes de ameaça e dano ao patrimônio.

O MP anexou diversos registros de ocorrência policial em que o réu ora figura como indiciado, ora como vítima. Afirmou que a natureza das anotações em que o réu aparece como vítima “são típicas de quem fomenta discussões e brigas”. Além disso, sustentou que ele, constantemente, se desentende com a vizinhança.

Em despacho proferido no dia 22 de janeiro de 2015, o juiz Sandro Antônio da Silva, da 1ª Vara Cível de Viamão, negou a antecipação de tutela, por entender que os registros “unilaterais e genéricos” não servem como prova dos fatos alegados.

“A demonstração dos supostos riscos a que a idosa estaria sendo submetida pela conduta do requerido pressupõe a apresentação de provas mais específicas, como, por exemplo, fotografias do imóvel danificado ou, até mesmo, testemunhos prestados perante a agente ministerial, já que a própria idosa afirma que um desses episódios foi presenciado por uma vizinha. Contudo, tais provas não foram produzidas, pelo menos nesta fase de cognição sumária”, justificou o magistrado.

O MP recorreu à 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça. O Agravo de Instrumento foi acolhido inicialmente pelo desembargador Alzir Felippe Schmitz, com imposição de R$ 1 mil de multa, por caso de desobediência.

“Neste tipo de situação e nesse momento processual, não há como exigir da autora mais do que o já feito. Ao depois, independentemente da verossimilhança das alegações, não há motivos para que o demandado se aproxime da autora ou de sua residência sem que ela permita. O dano que eventualmente poderá vir a sofrer a autora em razão do indeferimento desse pedido é bem maior do que o supostamente suportado pelo demandado em razão do seu deferimento”, escreveu na decisão monocrática.

Na vigência da ordem liminar, o processo saiu das mãos do juiz Sandro Antônio da Silva e passou para as mãos de Cristiano de Azeredo Machado. Ao analisar um pedido de convocação de testemunhas, ele afirmou que as provas apresentadas já eram suficientes e que o pedido só atrasaria o processo. Ao analisar o mérito, entendeu que a animosidade era recíproca. Assim,  não ficou demonstrada para ele a necessidade de aplicação das medidas protetivas solicitadas na peça inicial.

“Existem ocorrências policiais registradas tanto pela protegida quando pelo requerido. Ressalto serem os registros policiais os únicos documentos apresentados para a comprovação das supostas ofensas. De outra banda, tenho que os fatos narrados no presente incidente não restaram devidamente comprovados nos autos, tendo em vista que o boletim de ocorrência é prova unilateral, não tendo o condão de confirmar a existência de agressões”, anotou na sentença. Foi desta decisão que o MP recorreu ao TJ-RS, onde conseguiu sua desconstituição e consequente reabertura da instrução probatória. 

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