Furto de vestido

Reincidência, por si só, não impede aplicação de insignificância

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21 de outubro de 2017, 7h28

A reincidência não impede, por si só, a aplicação do princípio da insignificância. Com esse entendimento o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, concedeu Habeas Corpus a uma mulher condenada por furtar um vestido avaliado em R$ 80.

Absolvida em primeira instância, a mulher foi condenada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais à pena de 8 meses de reclusão, substituída por uma pena restritiva de direitos. Para a corte mineira, embora o valor seja pequeno, a quantia não pode ser considerada irrisória. O TJ-MG ressaltou que apesar de o vestido ter sido avaliado em R$ 80, a dona da loja afirmou que o valor da peça era de R$ 120.

Representada pela Defensoria Pública da União, a mulher recorreu ao Superior Tribunal de Justiça. Porém, em decisão monocrática, o ministro Sebastião Reis Júnior manteve a condenação alegando que, ainda que fosse considerado o valor irrisório, deve-se levar em conta que a mulher é contumaz na prática de delitos, possuindo diversos registros criminais, inclusive já tendo sido condenada.

Contra esta decisão, a Defensoria Pública ingressou com Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal, pedindo que fosse aplicado o princípio da insignificância ao caso e, consequentemente, a absolvição da mulher.

A ordem foi concedida, de ofício, pelo ministro Ricardo Lewandowski por considerar que a decisão do STJ contraria jurisprudência consolidada do Supremo. Ele aponta que no julgamento do HC 123.108, a corte decidiu que a reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta. Com isso, o ministro concedeu o Habeas Corpus, restabelecendo a sentença que absolveu a mulher.

HC 143.832
Clique aqui para ler a decisão.

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