Consultor Jurídico

Para juízes, é preciso conferir omissão antes de cancelar precatórios

20 de outubro de 2017, 13h48

Por Pedro Canário

imprimir

Desde o fim de setembro, a Justiça Federal vem reconhecendo a ilegalidade de cancelar precatórios federais não sacados de mais de dois anos sem comunicar o juízo de execução. Pelo menos quatro liminares já estabeleceram que só podem ser cancelados os precatórios não sacados por comprovada omissão do credor.

Os cancelamentos são feitos por causa da Lei 13.463/2017, que autoriza os bancos federais a cancelar precatórios reconhecidos há mais de dois anos, mas não sacados. Conforme mostrou reportagem da ConJur, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil têm transferido os precatórios à Conta Única do Tesouro Nacional sem conferir a situação dos processos, apenas olhando para a data do reconhecimento da dívida. Essas transferências estão programadas para o dia 25 de todo mês.

Nos casos que já foram alvo de decisão, entretanto, os valores estavam parados por causa de embargos à execução ou ordem judicial. Em um dos casos, em que herdeiros disputam suas fatias da herança, há dificuldades burocráticas no levantamento dos valores. Em todos eles, os juízes reclamam da prática dos bancos.

“Proceder ao cancelamento do precatório sem a anuência sem a anuência do juízo é procedimento temerário e pode vir a causar danos aos exequentes”, escreveu o juiz Waldemar Claudio de Carvalho, da 14ª Vara Federal Cível de Brasília, na decisão. Nesse caso, os valores transferidos ao Tesouro são de quase R$ 22 milhões, que não foram levantados pelos credores “por conta de inúmeras impugnações, bem como por conta de penhoras realizadas no rosto dos autos”. O BB tem 90 dias para devolver o dinheiro.

Em outro pedido de suspensão do cancelamento, o juiz Marcio Luiz Coelho de Freitas, da 9ª Vara Federal Cível de Brasília, afirma que “a “única interpretação razoável” à lei é a que exclui de seu alcance os precatórios não levantados por ordem judicial. Ele faz a ressalva porque o texto da Lei 13.463/17 é, de fato, omisso nesse ponto — o que já levou o Ministério Público Federal a pedir a suspensão dos efeitos da norma.

“Inegavelmente a medida de cancelamento só faz sentido do ponto de vista jurídico-constitucional se estiver ligada à consequência pela inércia do credor me levantar o valor que está depositado em seu favor”, afirma Coelho de Freitas. No caso da briga pela herança, o juiz Itagiba Catta Preta Neto, da 4ª Vara Federal de Brasília, mandou os bancos criarem uma conta judicial para que os valores não levantados sejam depositados.

Clique aqui, aqui e aqui para ler as decisões.