Opinião

Rio de Janeiro torna compliance obrigatório em contratação pública

Autor

  • Thaís Boia Marçal

    é advogada mestre em Direito da Cidade pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj) e coordenadora de Direito Público da Escola Superior de Advocacia da OAB-RJ.

19 de outubro de 2017, 8h22

O Estado do Rio de Janeiro publicou, nesta quarta (18/10/2017), a Lei nº 7.753/2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas contratadas pelo poder público deverão formular um Programa de Integridade contra a corrupção nas novas contratações com valores acima de R$ 1,5 milhão para obras e serviços de engenharia e R$ 650 mil para compras e serviços que tenham o prazo do contrato igual ou maior que seis meses.

É de nodal importância que o Estado desenvolva e estimule a criação de aparato instrumental de combate à corrupção. Os programas de integridade (compliance) mostram-se como instrumento bem sucedido na experiência estrangeira (FCPA e Lei Sarbanes-Oxley) para atingir tal desiderato com foco na eficiência e transparência administrativa com as devidas adaptações para o cenário brasileiro.

Destaque-se que não basta a existência formal de um programa de integridade. É preciso que haja efetiva confecção de matriz de risco (risk assentement), treinamento contínuo e mecanismos de fiscalização (por exemplo: canal de denúncia anônima), dentre outros requisitos previstos no artigo 4º.

Neste contexto, a certificação de programas de integridade denota o nível de aderência e efetividade deste mecanismo de autorregulação. Contudo, é necessário que haja uma autorregulação regulada, de modo que, seja por meio de certificações privadas ou públicas, haja uma fiscalização com a efetiva responsabilização de agentes que transmudarem o compliance em mero formalismo.

A experiência brasileira já mostrou alguns mecanismos fiscalizatórios não são as melhores formas de aferição de efetividade do compliance, como é o caso de mero preenchimento de formulários sem qualquer aferição da prática empresarial.

Como cenários de crises ensejam grandes oportunidades de mudanças, nota-se que o caminho legislativo orienta para um cenário de alteração estrutural em relação à probidade pública e privada, cumpre aperfeiçoar a prática com uma fiscalização efetiva.

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