Entendimento do STF

STJ ordena prisão de conselheiro do TCE-ES e de ex-deputado condenados por peculato

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19 de outubro de 2017, 13h21

Com as penas já fixadas, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça determinou nesta quarta-feira (18/10) a prisão do conselheiro afastado do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Valci Ferreira e do ex-deputado estadual José Carlos Gratz, ambos condenados pelo tribunal em 2016 pelo crime de peculato. Ferreira também foi condenado por lavagem de dinheiro.

Valci Ferreira foi condenado a 10 anos de prisão, e José Carlos Gratz, a 5 anos e 6 meses, por irregularidades praticadas na administração estadual de 1998 a 2003. Entre as irregularidades, o Ministério Público citou desvio de recursos públicos e lavagem de dinheiro para dissimular a origem ilícita de recursos desviados da Assembleia Legislativa do Espírito Santo.

Os ministros determinaram também a execução imediata da pena de outras três pessoas condenadas na mesma ação. O colegiado acolheu pedido do Ministério Público Federal, que argumentou que o trânsito em julgado da ação penal está pendente apenas da eventual interposição de recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal.

Assim, o STJ seguiu o novo entendimento do STF sobre o assunto. Em 2016, o Supremo mudou sua jurisprudência e passou a permitir que, depois de condenações de segundo grau, a pena de prisão já possa ser executada.

Com isso, a corte voltou à jurisprudência vigente até 2010 — data em que o tribunal decidiu que a Constituição é literal ao dizer, no inciso LVII do artigo 5º, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Jurisdição esgotada
A decisão sobre o pedido do MPF foi tomada na mesma sessão em que a Corte Especial rejeitou os segundos embargos de declaração apresentados por Valci Ferreira e José Carlos Gratz. O relator da ação penal, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que o julgamento dos embargos encerra a fase processual no âmbito do STJ.

“Com a rejeição dos presentes aclaratórios, foram esgotadas as possibilidades de interposição de recurso perante este Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual resta aos réus tão somente a interposição de eventual recurso extraordinário, sem efeito suspensivo e restrito a matérias essencialmente de direito.”

Ao expedir os mandados de prisão, o ministro citou o entendimento do STF, de novembro de 2016, segundo o qual a execução provisória da pena não viola o princípio constitucional da não culpabilidade, não existindo óbice para a prisão dos condenados.

Rediscussão da causa
Mauro Campbell Marques salientou que já houve análise quanto à suposta omissão na dosimetria da pena, tanto no julgamento de mérito da ação penal quanto nos primeiros embargos de declaração. Assim, segundo o ministro, “todas as fases de fixação da pena foram devidamente seguidas, de forma clara, coerente, sem haver qualquer omissão, obscuridade, contradição ou dúvida”.

O ministro disse ainda que não houve cerceamento da defesa de nenhum dos réus, alegação de nulidade que já havia sido afastada no julgamento dos primeiros embargos de declaração. Para o relator, os segundos embargos apresentados pela defesa apenas propunham uma nova discussão da causa, mas não havia ilegalidade a ser sanada. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

AP 300

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