Jurisprudência consolidada

Nomeação tardia de professora aprovada em concurso não gera indenização

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19 de outubro de 2017, 9h46

É jurisprudência consolidada que o Estado não deve pagar indenização por danos materiais a aprovado em concurso que espera até o fim de processo judicial para assumir. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou o município de Pindamonhangaba (SP) de indenizar uma professora que foi aprovada em concurso público para outro cargo de professor na Secretaria de Educação local, mas só foi nomeada mais tarde por decisão judicial.

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Esperar decisão judicial para ser nomeado em concurso não causa dano material indenizável, decide 8ª Turma do TST.

Segundo a relatora, ministra Dora Maria da Costa, a indenização sem a prestação de serviços configura enriquecimento ilícito.

A professora afirmou que havia compatibilidade de horário entre o cargo de professora do ensino fundamental, no período vespertino, e do ensino infantil, no período matutino. Segundo ela, havia intervalo de uma hora entre as duas jornadas.

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região considerou que se tratava de caso de arbitrariedade flagrante o município não dar posse à professora, e apontou que o Supremo Tribunal Federal, embora tenha firmado entendimento de que o servidor nomeado por decisão judicial não tem direito a indenização, excepcionou os casos de arbitrariedade flagrante. Assim, condenou o município a pagar o saldo salarial do período, conforme pedido pela professora.

No entanto, o município conseguiu a reforma da decisão em recurso ao TST. A ministra Dora Maria da Costa observou que, segundo o Regional, a não nomeação estaria em desacordo com o estabelecido no artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, que permite a acumulação quando há compatibilidade de horário.

No entanto, assinalou que a Oitava Turma, seguindo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, considera indevida a indenização material pelo tempo durante o qual se aguarda decisão judicial definitiva para que se proceda à nomeação de candidato aprovado em concurso público, sob pena de configurar enriquecimento ilícito, por não haver a prestação de serviços ao ente público.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença que julgou improcedente o pedido de reparação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo RR-12773-33.2015.5.15.0059

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