Risco do negócio

Empresa não pode descontar de salário avarias em produtos, diz TST

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19 de outubro de 2017, 9h40

O empregador não pode transferir os riscos do negócio ao empregado. Por isso a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa a devolver a um empregado valores descontados do salário dele por avarias em mercadorias e diferenças no estoque. 

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Avarias em produtos transportados por caminhão fazem parte de risco do negócio, decide 5ª Turma do TST.

Na ação, o empregado disse que os descontos decorriam da prestação de contas no fim do dia. Se estivesse faltando alguma mercadoria, ele teria que pagar. Mas, segundo alegou no processo, ele nem seu companheiro de trabalho tinham como fazer a contagem, já que a mercadoria ficava lacrada no caminhão que dirigia.

Já para a defesa da empresa, a diferença de mercadorias — caixas e vasilhames — entre as entregues e devolvidas pelo empregado representava dano a ser indenizado, pois demonstrava conduta negligente. Segundo a empresa, o desconto estava previsto em contrato e encontra amparo no artigo 462 da CLT.

O caso foi julgado pela 2ª Vara do Trabalho de Pelotas (RS), que determinou a devolução dos descontos, com juros e correção monetária. Segundo a sentença, a cláusula contratual inverte a lógica protetiva contida no artigo 462 da CLT ao presumir que o empregado é responsável pelas eventuais avarias e faltas constatadas na prestação de contas, à margem de qualquer apuração por parte da empresa. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença.

No recurso ao TST, a empresa reiterou que o contrato de trabalho previa a hipótese de desconto, e que a assinatura dos vales e autorização dos descontos seriam a prova da culpa do empregado. Ainda para a empregadora, a concessão de prazo para justificar a diferença corrobora a prova de que ela, antes de efetivar o desconto, procedia à análise da responsabilidade.

O relator do recurso, ministro Brito Pereira, disse que não se contesta a existência de previsão no contrato de trabalho sobre a possibilidade de descontos no salário do empregado em caso de diferenças no caixa ou dano a mercadorias. Ele lembrou que o artigo 462 da CLT veda ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, a não ser quando este resultar de adiantamento, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

“Se o dano for causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que a possibilidade tenha sido acordada ou se o empregado o fez intencionalmente”, observou. No caso, porém, não ficou demonstrado que as supostas diferenças ou avarias nas mercadorias tenham decorrido de ação voluntária ou involuntária do empregado. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-579-09.2014.5.04.0102

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