Fiel aos fatos

Revista Veja não deve indenizar Lula por retratá-lo como presidiário, diz TJ-SP

Autor

18 de outubro de 2017, 16h55

Na dinâmica atual da sociedade, em que a informação circula pelas redes sociais, onde há campo fértil para a criação de paródias, charges e "memes", é natural que uma figura pública influente seja objeto de desconstrução de sua imagem por veículos de informação. Assim entendeu, nesta terça-feira (18/10), a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar recurso de apelação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva em ação de danos morais movida contra revista Veja, da Editora Abril.

Reprodução
Imagem de Lula como presidiário circulou quando ele ainda não respondia a nenhuma ação penal.

O ex-presidente ajuizou a ação alegando que, na capa da edição 2.450 da revista Veja, que passou a circular no dia 1º de novembro de 2015, a montagem de sua foto com trajes de presidiário junto à menção de pessoas condenadas em processos judiciais por corrupção retratava uma inverdade, tendo como objetivo denegrir sua honra e imagem, além de desrespeitar as instituições e a Constituição.

No primeiro grau, o juízo da 5ª Vara Cível de Pinheiros, em São Paulo, julgou improcedente a ação, entendendo que a editora — defendida por Alexandre Fidalgo, do escritório Fidalgo Advogados — não cometeu nenhum ato ilícito ou excesso nos limites da liberdade de imprensa.

O ex-presidente recorreu alegando que a publicação teria abusado de seu direito de imprensa, pois, na época dos fatos, não havia nenhum processo judicial contra ele. Também alegou cerceamento de defesa na produção de provas.

Relator da apelação na 10ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, o juiz em segundo grau Ronnie Herbert Barros Soares também não viu excesso no material jornalístico que causasse dano à imagem do ex-presidente Lula.

Segundo o magistrado, todo agente público tem reduzido o campo de aplicação dos direitos de personalidade, tanto mais quanto mais importante o cargo que exerça, disse, a partir de trecho do voto do ministro Carlos Ayres Britto do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 130.

Soares cita doutrinadores sobre o tema no voto e diz que, "nos dias atuais, em que a tecnologia facilita sobremodo a comunicação e o surgimento de 'artistas', as denominadas mídias sociais estão inundadas de montagens fotográficas, 'memes', paródias, imitações etc., que se prestam à exaltação ou a ridicularização de pessoas de forma ampla, mas com especial incidência sobre aqueles que dominam o cotidiano" e que "a imprensa não está apartada dessa prática".

Ele afirma ainda que não cabe à imprensa ser imparcial, papel que é do juiz. "Do ponto de vista subjetivo não se exige de revista que mantenha neutralidade. A imparcialidade é atributo próprio de juízes e, embora por vezes se pretenda cunhar a imagem de isenção nos organismos de mídia, esse não é seu pressuposto. Ao contrário disso, o que se verifica nos dias atuais é a assunção de posições, a manifestação de opiniões pessoais ou institucionais por jornalistas, o desenvolvimento de crônicas, ou seja, a transmissão de informação adjetivada."

O desembargador conclui que o fato de, à época, não existir ação penal contra o ex-presidente não afasta a veracidade das informações apresentadas na reportagem, "que é clara ao transmitir a ideia de que o autor mantinha vínculos com todas aquelas pessoas investigadas por graves fatos, algumas delas já condenadas em processo anterior e em cumprimento de pena. Não houve imputação de crime ao autor", salienta.

Assim, manteve integralmente a sentença. Também participaram do julgamento os desembargadores Carlos Alberto Garbi e João Batista Paula Lima. A votação foi unânime.

Apelação 1011567-56.2015.8.26.0011

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!