Opinião

Termo de confidencialidade como mitigador de riscos empresariais

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18 de outubro de 2017, 5h29

Quando algum empresário me pergunta qual a melhor forma de proteger a si e a sua empresa de atos de concorrência desleal, digo, sem pestanejar: antes de revelar qualquer informação, a quem quer que seja, faça um acordo de confidencialidade de informações. O acordo, termo ou mesmo cláusula de confidencialidade contido num contrato regulador da relação entre as partes estabelece, para emissor e receptor dos segredos empresariais, o compromisso de que quaisquer informações técnicas e/ou comerciais relativas ao negócio devem ser mantidas sob o mais absoluto sigilo. Simples e taxativamente, não podem ser reveladas a terceiros sem o consentimento prévio e expresso da parte que as revelou.

A confidencialidade é uma condição que tem sido incluída na maioria dos contratos, inclusive nos contratos de trabalho entre empregador e empregado. E sua desconsideração prevê penalidade na seara laboral. O artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na alínea ‘‘c’’, diz que constitui motivo para demissão por justa causa a ‘‘negociação habitual, por conta própria ou alheia, sem permissão do empregador; e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço’’. A alínea ‘‘g’’ prevê a mesma punição para a ‘‘violação de segredo da empresa’’.

A exigibilidade do compromisso torna-se mais difícil, no entanto, quando o vínculo empregatício é extinto. Normalmente, as cláusulas de confidencialidade estabelecem um período no qual as partes se comprometem, mesmo que rescindido o contrato, a manter o sigilo das informações e/ou não exercerem a mesma atividade na concorrência. Em certos casos, a empresa se propõe a, literalmente, “comprar o silêncio” do ex-funcionário, comprometendo-se com o pagamento de uma quantia pontual ou estabelecendo uma obrigação mensal como espécie de ‘‘compensação’’, por determinado período.

Ainda assim, não é incomum ouvir falar de funcionário que saiu de determinada empresa para exercer idêntico cargo em outra do mesmo ramo do antigo empregador. Ou, pior: de ex-empregado que veio a tornar-se, do dia para a noite, concorrente potencial, compartilhando segredos, informações, estratégias e tecnologias que obteve em razão do cargo anteriormente exercido.

Nesse caso, nasce para o antigo empregador o direito de reparação em perdas e danos, nos termos dos artigos 186 (‘‘Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito’’) e 927 (‘‘Aquele que, por ato ilícito, arts. 186 e 187, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo’’) do Código Civil. Afinal, o ex-empregado, com sua conduta, violou as previsões de não-concorrência e o dever de confidencialidade após a rescisão do contrato de trabalho.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, num caso concreto, se manifestou favoravelmente ao ex-empregador, ao negar provimento a um Agravo de Instrumento interposto pelo antigo empregado contra decisão da 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul. O juízo de origem havia concedido liminar, determinando que ele, juntamente com seu atual empregador, se abstivesse de fabricar e comercializar produtos com características idênticas ou semelhantes aos feitos pelo ex-empregador. Em caso de desobediência da ordem judicial, ambos estavam sujeitos ao pagamento de multa. O juiz deferiu até a apreensão de um exemplar da cada produto copiado, para ser submetido à perícia.

A ementa do acórdão deste julgamento, no ponto em que interessa, é pedagógica: ‘‘Contexto probatório que demonstra agir temerário de ex-funcionário da autora, ao produzir e comercializar componentes eletrônicos cujos projetos teve acesso mediante firmatura de termo de confidencialidade. Evidências da prática de atos de concorrência desleal. Constatação de risco de dano à autora/agravada em razão do desvio de clientela decorrente da indevida fabricação e comercialização de produtos pela parte ré, empresa de pequeno capital social, com confessada possibilidade de encerramento das atividades’’.

Em fecho, importante salientar que o artigo 195 da Lei de Propriedade Industrial (9.279/96) criminaliza a conduta de concorrência desleal. Portanto, não se trata, apenas, de ilícito cível, mas de consequências na seara penal. Para ex-empregados, como indica o inciso X, a lei pune quem ‘‘divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços (…) a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato’’. Pena: detenção de três meses a um ano ou pagamento de multa.

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