Incapacidade parcial

Colégio deve indenizar professora por doença nas cordas vocais, decide TST

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18 de outubro de 2017, 16h27

Um colégio terá de indenizar em R$ 10 mil uma ex-professora de Artes em razão de lesão adquirida nas cordas vocais. De acordo com a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ficou comprovado o nexo entre a doença e o trabalho da professora, configurando assim a doença profissional.

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Colégio pagará R$ 10 mil a professora que teve lesão nas cordas vocais.
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Na ação, a professora alegou que o fato de usar muito a voz contribuiu para o aparecimento de uma formação benigna decorrente de comportamento vocal alterado ou inadequado da voz, conhecido como disfonia crônica por pólipo. O laudo pericial anexado ao processo revelou que o uso excessivo da voz atuava como causa paralela (concausa) para o surgimento da doença.

O juízo da 1ª Vara de Aracaju julgou improcedente o pedido de pensão mensal a título de dano material. De acordo com a sentença, embora o perito tenha concluído que as atividades laborais contribuíram para que a professora fosse acometida pela doença nas cordas vocais, os fatores desencadeantes foram o abuso ou mau uso vocal, que não poderiam ser atribuídos ao empregador.

Um dos aspectos que levaram a essa conclusão foi a constatação de que ela trabalhava somente na parte da manhã para o colégio condenado e à tarde lecionava em outro estabelecimento. A sentença, no entanto, deferiu indenização por dano moral, no valor de R$ 10 mil, porque a dispensa ocorreu quando a professora estava doente, necessitando de tratamento médico.

O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) também não reconheceu a existência de doença ocupacional. Para a corte, a concausalidade não seria suficiente para caracterizar o dever de reparação. “O abuso ou mau uso vocal, causa desencadeante da doença, foi provocado pela iniciativa exclusiva da trabalhadora, que optou por trabalhar em jornada dupla”, disse o TRT, que absolveu a empresa também da indenização por dano moral por entender que não havia prova de que ela tinha conhecimento da doença.

A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso da professora ao TST, disse que, embora o TRT tenha entendido pela não aplicação da pena de reparação, “mesmo com laudo pericial concluindo pela existência de concausalidade”, é preciso considerar que o controle sobre toda a estrutura, direção e dinâmica do estabelecimento empresarial é do empregador.

Nesse sentido, disse Malmann, “estão configurados todos os elementos caracterizadores da existência de moléstia profissional, bem como o dever de reparação”, ou seja, dano, devido à incapacidade parcial, nexo de concausalidade e culpa. Assim, a turma restabeleceu a sentença que havia condenado a escola ao pagamento de indenização em R$ 10 mil.

Quanto ao dano material, a ministra informou que, apesar de o juízo de primeiro grau ter indeferido a indenização — e como o caso é de responsabilidade civil —, a consequência é a condenação também nesse ponto. “Sem a possibilidade de aferir o percentual de perda da capacidade de trabalho da professora, determino o retorno do processo à Vara de Trabalho para seja fixado o valor do pedido de danos materiais”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-4200-55.2009.5.20.0001

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