Oferta desnecessária

STJ não vê fraude em alienação do controle de empresas do Grupo Ipiranga

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17 de outubro de 2017, 12h51

É desnecessária a oferta pública de ações em favor dos acionistas preferenciais da companhia que teve suas ações incorporadas, mas que continuam com plena liquidez no mercado de capitais. Conforme entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a regra prevista no artigo 4º, parágrafo 4º, da Lei 6.404/76 se aplica apenas aos casos de fechamento de capital.

A decisão foi tomada pela turma ao negar provimento a recurso especial em caso referente às empresas do ramo de investimento que eram titulares de ações preferenciais do Grupo Ipiranga. As empresas recorrentes alegaram que houve violação da lei em questão, quando o controle das empresas do Grupo Ipiranga foi alienado à Ultrapar Participações. A venda deu início a uma grande transformação societária, compreendendo ainda a Petrobras e a Brasken.

Segundo as empresas recorrentes, a violação teria ocorrido porque a reorganização societária seria equivalente a um fechamento indireto de capital, o chamado “fechamento em branco”, que implicaria fraude.

Plena liquidez
O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que as empresas envolvidas na operação eram de capital aberto e suas ações teriam plena liquidez. Dessa forma, os acionistas poderiam alienar suas ações livremente no mercado, não caracterizando, portanto, o fechamento indireto.

Para Sanseverino, no caso, “não se vislumbra o ‘fechamento em branco’ ou fraude à lei”. “Em um verdadeiro fechamento de capital, as ações perderiam a liquidez, pois não poderiam mais ser negociadas no mercado de capitais. No caso da incorporação de ações realizada nos presentes autos, não tendo havido perda de liquidez, não há razão para se aplicar, por analogia, a norma do artigo 4º, parágrafo 4º”, disse o relator.

Em seu voto, Sanseverino diferenciou a incorporação de ações da incorporação de uma sociedade por outra: “No primeiro caso, a sociedade incorporada continua existindo, na condição de subsidiária integral, ao passo que, no segundo, a sociedade incorporada é simplesmente extinta.” Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.642.327

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