Empresa que não disponibiliza intérprete de libras para reunião da qual participa deficiente auditivo deve pagar indenização. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo de um banco contra decisão que o condenou a indenizar uma bancária com deficiência auditiva que, em reuniões, não contava com intérprete de libras. A turma também rejeitou recurso da trabalhadora, que pretendia aumentar o valor da indenização, fixada em R$ 5 mil.
Na reclamação trabalhista, a bancária, que se comunicava apenas por libras, disse que foi difícil se adaptar ao ambiente de trabalho e que em raras oportunidades havia intérprete para ajudá-la. Segundo ela, a dificuldade era tanta que tentava fazer leitura labial e tinha de contar com a ajuda de colegas para traduzir e entender o trabalho e ler documentos. Alegando ausência de acesso à comunicação ideal para deficiente físico e violação do Estatuto da Pessoa com Deficiência, pediu indenização por dano moral.
O banco afirmou que os empregados com necessidades especiais não tinham metas e podiam fazer suas atividades dentro de seus limites. Também alegou que não houve qualquer dano extrapatrimonial à bancária para justificar eventual indenização.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento ao pedido da autora e estabeleceu indenização de R$ 5 mil. A decisão levou em conta que, de acordo com a única testemunha apresentada pela bancária, somente em algumas reuniões mensais não havia intérprete.
Embora considerando que o banco descumpriu por vezes a Lei 10.098/2000, que estabelece normas e critérios para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência, a corte entendeu que não havia provas robustas de outras práticas nesse sentido.
O artigo 2º, inciso II, da lei define como “barreira” qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa e o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão e à circulação com segurança, entre outros.
A alínea “d”, que serviu de fundamento para a condenação, trata das barreiras na comunicação e na informação, classificando-as como “qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação”.
Recurso ao TST
Tanto a bancária quanto o banco tentaram reformar a decisão no TST — ela, visando aumentar o valor da indenização, e o banco, alegando ausência de prova do dano moral. Em relação ao agravo de trabalhadora, a relatora, ministra Kátia Arruda, assinalou que a jurisprudência do TST só admite a revisão do valor arbitrado a título de dano moral quando a condenação não é proporcional aos fatos discutidos, o que não ocorreu no caso, de acordo com os fatos descritos pelo TRT.
Em relação à pretensão do banco, Kátia Arruda destacou que, de acordo com o registro do TRT, verifica-se o descumprimento, por vezes, da acessibilidade, como exige a lei. A adoção de entendimento contrário exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo AIRR-2463-55.2014.02.0029