Jurisprudência consolidada

Nulidade processual exige comprovação de prejuízo por falta de acesso aos autos

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16 de outubro de 2017, 16h54

Há muito tempo o Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que é necessária a comprovação de prejuízo à defesa pela falta de acesso aos autos para o reconhecimento de nulidades processuais. Assim destacou o relator, ministro Felix Fisher, no julgamento da 5ª Turma do STJ que indeferiu pedido do ex-prefeito de Lages (SC) Elizeu Mattos para anular provas da investigação que o levou à prisão e ao afastamento do cargo em 2014. 

Agência Brasil
Fisher destacou que tem de ficar demonstrado o prejuízo à defesa para decretar nulidades processuais.

Para o relator do Habeas Corpus, a defesa não demonstrou prejuízo com a alegada falta de acesso integral ao conteúdo das interceptações telefônicas, o que inviabiliza a declaração de nulidade.

“A defesa não logrou infirmar a decisão impugnada, no sentido de que não lhe foi franqueado acesso ao conteúdo integral das interceptações telefônicas, exportado diretamente do Sistema Guardião. Tampouco indiciou ou comprovou prejuízo, o que impede a declaração de nulidade”, afirmou o magistrado.

De acordo com o ex-prefeito, os arquivos estavam salvos em formato criptografado, impossibilitando a perícia desejada para a comprovação de sua autenticidade. A defesa também alegou ter feito um laudo independente dos áudios que apontou inconsistências nas gravações.

Elizeu Mattos foi acusado pelo Ministério Público pelos crimes de organização criminosa, corrupção passiva, dispensa e fraude à licitação, em irregularidades praticadas na empresa municipal de saneamento e abastecimento de água, no período em que foi prefeito. Ele ficou preso por dez meses durante as investigações.

O ministro Felix Fischer explicou que a defesa não alegou irregularidade das interceptações perante o tribunal estadual, o que torna inviável a análise desse ponto no STJ, já que mesmo a declaração de nulidade absoluta em tal situação pode configurar supressão de instância.

Em seu voto, acompanhado por unanimidade pela turma, afirmou que também não procede o pedido feito pela defesa para que os corréus do processo fossem ouvidos na qualidade de testemunhas.

Segundo Fischer, um pedido dessa natureza é considerado inadmissível pela doutrina e pela jurisprudência, em razão dos direitos constitucionais garantidos ao corréu, como o de permanecer em silêncio, não ser obrigado a dizer a verdade e não depor em causa na qual tenha interesse direto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

HC 376.728

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