Desenhos delicados

Marinha não pode desclassificar candidata com tatuagens no tornozelo, diz TRF-4

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16 de outubro de 2017, 13h05

O edital de concurso público só pode vetar pessoas com tatuagens se o desenho violar algum valor constitucional. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal foi aplicada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao obrigar que a Marinha mantenha em concurso uma candidata tatuada.

Aprovada na prova objetiva, a candidata foi desclassificada por ter tatuagens pequenas no tornozelo, que ficariam em local aparente com o uso de uniforme da Marinha.

Em agosto de 2016, o STF decidiu que só podem ser proibidas tatuagens que ofendam "valores constitucionais". Qualquer outro tipo de vedação, portanto, é inconstitucional. Por dez votos a um, o Plenário acompanhou o voto do ministro Luiz Fux. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, para quem ter tatuagem visível conflita com os princípios da hierarquia e disciplina que norteiam as Forças Armadas, "e ninguém é compelido a fazer concurso".

A desclassificação se baseou no edital do concurso, que considerava inapto o candidato com "tatuagens aparentes com o uso dos uniformes de serviço, ou com desenhos ofensivos ou incompatíveis com o perfil militar (exemplo: suástica, pornografia etc.)".

Ela ajuizou mandado de segurança na 2ª Vara Federal de Rio Grande (RS) alegando que os desenhos não violam valores constitucionais e que o ato de eliminação se mostra totalmente discriminatório e injusto. Assim, pediu para ter direito a seguir nas próximas fases do concurso.

Julgada procedente em primeira instância, a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Citando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, afirmou que a eliminação da candidata devido às pequenas tatuagens fere os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da legalidade.

“Verifica-se da prova contida nos autos, notadamente das fotografias, que as tatuagens da impetrante não violam a regra do edital, uma vez que são desenhos de proporção pequena e delicada, imperceptíveis com o uso do uniforme, que não ofendem ou incompatibilizam o perfil militar”, concluiu o relator.

O desembargador citou ainda jurisprudência do próprio tribunal no mesmo sentido, inclusive em relação ao concurso da Marinha. A primeira colocada na prova objetiva no concurso para o cargo de técnico de enfermagem da Escola de Aprendizes de Marinheiros também havia sido desclassificada por causa da sua tatuagem. Porém, o TRF-4 decidiu que a eliminação dela foi preconceituosa e obrigou a Marinha a manter a candidata no concurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Processo 5001991-18.2017.4.04.7101

* Texto alterado às 9h33 do dia 17/10 para acréscimos.

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