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Rosa Weber mantém execução provisória de pena de condenados

14 de outubro de 2017, 17h11

Por Redação ConJur

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A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável o seguimento de um Habeas Corpus por meio do qual a defesa de três homens condenados pela morte de um membro de um assentamento no Rio Grande do Sul questionava a decisão que determinou a execução provisória da pena. A ministra não detectou constrangimento ilegal no caso que autorizasse a superação do entendimento da 1ª Turma do STF de que não cabe HC como substitutivo de recurso.

Carlos Humberto/SCO/STF
De acordo Rosa Weber, não há constrangimento que justifique substituição de recurso por HC

Os três réus foram denunciados pela prática de crime de homicídio qualificado, por motivo torpe e pela utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima.

O crime ocorreu em setembro de 2001, quando um agricultor foi morto com tiros pelas costas durante a invasão de um grupo de trabalhadores sem-terra. Segundo o Ministério Público, a vítima teria adquirido um lote de terras e feito a regularização junto ao Incra, mas os ocupantes pretendiam a destinação da área ao MST.

O caso, inicialmente processado na comarca de Augusto Pestana (RS), foi remetido ao juízo da 2ª Vara do Júri de Porto Alegre, a fim de garantir a imparcialidade do Conselho de Sentença. Os três foram condenados a 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e a sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Após a rejeição de recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça (que reduziu de ofício a pena para 14 anos e 3 meses), o juízo de primeiro grau, com base no julgamento pelo STF do HC 126.292, determinou a expedição de mandado de prisão para o início do cumprimento da pena. O STJ negou Habeas Corpus contra a medida.

A defesa impetrou então HC para questionar a execução provisória da pena, sustentando que o entendimento do STF sobre a matéria não tem caráter vinculante. Afirmaram ainda a existência de circunstâncias favoráveis aos condenados, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita. A defesa pediu, então, a expedição de alvará de soltura, para que aguardassem em liberdade o trânsito em julgado das condenações.

A ministra Rosa Weber, que em junho havia indeferido o pedido de liminar, explicou que a decisão do STJ no HC lá impetrado deve ser contestada por meio próprio: o recurso ordinário, definido no artigo 102, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal. “Diante da dicção constitucional, não cabe a utilização de novo habeas corpus em caráter substitutivo”, assinalou.

A relatora observou também que não detectou constrangimento ilegal ou teratologia (anormalidade) que justifique a concessão da ordem de ofício. A decisão do STJ, segundo ela, está em conformidade com a jurisprudência hoje prevalecente no Supremo no sentido de que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em julgamento de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.