Opinião

Interposição de embargos de declaração interrompe recursos de todas as partes

Autor

  • Francisco Glauber Pessoa Alves

    é juiz federal do Rio Grande do Norte. Doutor e mestre em Direito Processual Civil pela PUC-SP membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) do Instituto Potiguar de Processo Civil (IPPC) e do TRE-RN (biênio 2017-2019).

14 de outubro de 2017, 6h47

Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Seu parágrafo único considera omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Esses dois enquadramentos legais do parágrafo único sobre o que seria omissão dão-se em linha de coerência com o novo regime de fundamentação exauriente (superando o anterior regime da fundamentação suficiente, do CPC de 1973)[1].

São uma forma de integração de julgado, verificados os vícios acima, não se constituindo, é certo, em meio de impugnação recursal que possa, à míngua desses mesmos vícios, modificar o resultado da conclusão judicial[2]. Excepcionalmente, em casos de decisões teratológicas ou absurdas, a jurisprudência aceita os embargos declaratórios com caráter manifestamente infringente[3]. Nessas circunstâncias, demanda-se a oitiva da parte adversa, em obséquio à cláusula constitucional do contraditório (parágrafo 2º, artigo 1.023 do CPC), conforme já defendia jurisprudência e doutrina[4][5].

Os embargos declaratórios são dos chamados recursos de fundamentação vinculada, ou seja, só podem ser interpostos dentro das hipóteses taxativamente previstas em lei (diferente, por exemplo, da apelação, onde toda e qualquer matéria de direito e fato pode ser alegada), de sorte que seu conhecimento depende, exclusivamente, da adequada alegação da obscuridade, da contradição, da omissão ou do erro material[6][7]. A existência efetiva desses vícios do julgado, portanto, é matéria de mérito recursal, etapa que sucede, por óbvio, à admissibilidade. Daí assentar-se que para “(…) que o órgão jurisdicional conheça dos embargos basta a afirmação do recorrente (…)”[8] da presença dos vícios.

Justamente por isso, a peça recursal deve apontar, precisamente, os pontos da decisão nos quais a parte embargante entende que devam ser integrados (a obscuridade, a contradição, a omissão, o erro material). Sem que haja o preenchimento desse específico requisito — e desde que previamente oportunizada correção do defeito do recurso (artigo 932, parágrafo único do CPC) —, faltará “(…) regularidade formal aos embargos que não se revestem dessas características, não podendo, pois, ser conhecidos”[9].

Apresentados os embargos, dá-se a interrupção (reinício) do prazo para interposição de outros recursos (artigo 1.026, caput do CPC). Isto é, “(…) fica interrompida a fluência de prazo para o eventual recurso de revisão”[10], o que se estende a todas as partes e eventuais terceiros do processo[11]. Interpostos embargos e eventualmente acolhidos, há uma nova e integrada decisão, contra a qual caberão os recursos cabíveis, inclusive embargos de declaração. Não caberão, porém, embargos de declaração para discutir a decisão originária, dando-se a preclusão e, eventualmente, a res iudicata. A interrupção, bom salientar, não implica suspensão da eficácia da decisão, ora a depender de expressa avaliação pelo juiz ou relator, quando presentes (i) a probabilidade de provimento do recurso ou (ii) sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação (parágrafo 1º do artigo 1.026 do CPC). Assim, não confundir interrupção do prazo com suspensão da decisão, realidades que podem coexistir.

Devem estar presentes os pressupostos[12] intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal e interesse recursal) e extrínsecos gerais dos recursos (inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal), à exceção do preparo (descabido nesta espécie), a serem aferidos em juízo de admissibilidade[13]. Não ultrapassada essa fase preliminar, não há falar julgamento do mérito recursal — e consequente interrupção do prazo. A sucumbência, porém, requisito recursal clássico, há de ser entendida de forma ampla. Isso porque mesmo a parte vencedora pode demandar integração do julgado para bem delimitar o bem da vida obtido. Basta imaginar, por exemplo, um juízo de procedência sem enfrentar, porém, a liquidez discutida na causa (artigo 491 do CPC).

Entendimento anterior ao CPC assentava haver "(…) efeito interruptivo mesmo que os embargos de declaração não sejam conhecidos, a exceção dos casos marcados pela intempestividade" (STJ, AgRg no AG 908.561/SP, 4ª T, rel. min. João Otávio Noronha, j. 8/4/2008, DJe 28/4/2008). Ou seja, os embargos declaratórios intempestivos não teriam efeito interruptivo. Acerca do assunto, há convergência da jurisprudência do STJ[14] e da doutrina[15] atuais.

Porém, a análise mais detida aponta linhas mais inflexíveis tanto do STF quanto do STJ, que assentam que a interposição de embargos de declaração incabíveis, por si só, mesmo que tempestivamente, também não gozam de efeito interruptivo[16]. Outra linha decisória aponta para o não conhecimento dos declaratórios também na segunda interposição protelatória[17].

O não conhecimento dos embargos declaratórios gera a drástica repercussão de não se ver interrompido o prazo de outros recursos. É, portanto, medida de índole excepcional, a ser aplicada pelo Judiciário cum grano salis.

A rejeição ou a inadmissão não gera idêntico raciocínio, ao menos no caso dos embargos para fins de prequestionamento da matéria constitucional ou infraconstitucional, consoante expresso no artigo 1.025 (consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade). Dito preceito, inovação do CPC em vigor, visa garantir que o não enfrentamento dos normativos prequestionados pelo órgão a quo não mais impeça a admissibilidade dos recursos excepcionais (especial e extraordinário). Parecem, superadas, assim, as súmulas 282 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"), bem como a 211 ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo") e a 320 do STJ ("A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento").

A sistemática de punição ao embargante protelador deve se dar, como regra, na forma do artigo 1.026 do CPC, mediante decisão fundamentada. Assim, na primeira interposição protelatória, cabível fixação de multa em valor não excedente a 2% do valor da causa (parágrafo 2º do artigo 1.026 do CPC). Na reiteração, o valor da multa será elevado para até 10% do valor da causa, sendo que a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da Justiça, que a recolherão ao final (parágrafo 2º do artigo 1.026 do CPC). Não serão admitidos novos embargos de declaração se os dois anteriores houverem sido considerados protelatórios (parágrafo 2º do artigo 1.026 do CPC). Essa técnica de repressão aos embargos protelatório, evidentemente, deve preceder ao simples não conhecimento do recurso — medida excepcional. Primeiro, pela previsão legal clara. Segundo, porque não acarreta a drástica ausência de interrupção dos prazos. A eventual ausência de cumprimento do requisito da alegação do vício da decisão há de ser reparada à luz do parágrafo único do artigo 932 do CPC, sem o que não poderá deixar de ser conhecido o recurso — ainda que, no mérito, seja-lhe negado provimento.

Daí porque permite-se concluir: a) os embargos de declaração têm fundamentação vinculada; b) para seu conhecimento, basta a alegação dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC; c) a interposição interrompe o recurso para todas as partes — e mesmo terceiros — do processo; d) o regime de repressão aos embargos protelatórios é preferencial ao simples não conhecimento dos embargos de declaração; e) aos embargos deficientes na alegação dos vícios do artigo 1.022 do CPC deve ser oportunizada a correção (parágrafo único do artigo 932), antes do não conhecimento; f) em hipóteses excepcionais, porém, como intempestividade, claro descabimento dos embargos declaratórios e segunda interposição protelatória, tem a jurisprudência superior desde logo aplicado juízo negativo de conhecimento.


[1] Em outros momentos, já nos dedicamos ao regime de fundamentação instituído pelo novo CPC: a) ALVES, Francisco Glauber Pessoa. Fundamentação exauriente do novo CPC não se aplica a juizados especiais. Disponível em: «http://www.conjur.com.br/2017-mai-14/francisco-glauber-fundamentacao-exauriente-nao-aplica-juizados». Acesso em 12/6/2017; b) ALVES, Francisco Glauber Pessoa. Fundamentação judicial no novo Código de Processo Civil. Revista CEJ. Brasília: Conselho da Justiça Federal, v. XIX, p. 58-77, 2015.
[2] MARINONI, Luiz GUILHERME et al. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: RT, 2015, p. 953.
[3] STF, 2ª. T., ARE 949000 AgR-ED-ED/MS, rel. min. Ricardo Lewandowski, DJe-210 18/9/2017; STJ, 3ª. T., EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 508182/SC, rel. min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 1º/9/2017.
[4] STF, 2ª. T., MS 31744 AgR/DF, rel. min. Gilmar Mendes, DJe-170 3/8/2017.
[5] AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: RT, 2015, p. 1.040.
[6] STF, 2ª. T., RE 1032624 AgR-ED/RS, rel. min. Ricardo Lewandowski, DJe-193 30/8/2017.
[7] “Numa resenha bem apertada, o juízo de admissibilidade dos embargos de declaração se fixa no preenchimento dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso, levando-se em consideração, ainda, as suas peculiaridades: (a) análise da sucumbência, apenas de natureza formal; (b) verificação se na peça recursal houve a necessária indicação do(s) defeito(s) do ato judicial, em confronto com as previsões positivadas de cabimento dos embargos de declaração – arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Satisfeitas tais exigências, os embargos de declaração deverão ser conhecidos” (TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER et al. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015, p. 2268). Outros recursos de fundamentação vinculada mais conhecidos são o extraordinário e o especial, somente cabíveis, respectivamente, nas hipóteses dos artigos 102, III, e 105, III, ambos da Constituição Federal.
[8] MARINONI, Luiz GUILHERME et al. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: RT, 2015, p. 958.
[9] MARINONI, Luiz GUILHERME et al. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: RT, 2015, p. 955.
[10] TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER et al. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015, p. 2.285.
[11] ARRUDA ALVIM, Angélica et al. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 1.190; TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER et al. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015, p. 2.285.
[12] WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. São Paulo: RT, 2016, p. 474-485.
[13] TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER et al. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015, p. 2.269.
[14] STJ, 4ª. T., EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1449488/GO, rel. min. Luis Felipe Salomão, DJe 4/9/2017.
[15] NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015, p. 2.139; TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER et al. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015, p. 2285.
[16] STF, 1ª. T., ARE 964742 AgR/SP, rel. min. Roberto Barroso, DJe-231 28/10/2016.
STJ, 3ª. T., AgInt no AREsp 1075172/RS, rel. min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 15/8/2017.
[17] STJ, 3ª. T., EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 881843/GO, rel. min. Moura Ribeiro, DJe 22/8/2017.

Autores

  • Brave

    é juiz federal presidente da Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte. Doutor e Mestre em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Membro do Instituto Potiguar de Processo Civil (IPPC).

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!