Atividade privada

Liminar suspende regras sobre aplicativos de transporte em Porto Alegre

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13 de outubro de 2017, 18h03

Empresas de transportes de passageiros por aplicativo em Porto Alegre não precisam pagar taxa para operar nem devem ser obrigadas a emplacar seus veículos na capital gaúcha. Também não podem ser proibidas de cobrar em dinheiro. 

Estas e outras determinações ‘valem desde quarta-feira (11/10), quando a desembargadora Ana Paula Dalbosco, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, suspendeu liminarmente 13 artigos da Lei Municipal 12.162/2016, que regula este serviço.

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Para desembargadora, lei local sobre aplicativos invade competência da União

A eficácia dos dispositivos está suspensa até o julgamento de mérito pelos demais desembargadores do Órgão Especial, em data ainda não definida. A Procuradoria Geral do Município de Porto Alegre informou que irá recorrer, para tentar derrubar a liminar.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi protocolada pelo diretório municipal do partido Novo na terça-feira (10/10), sob o argumento de que estes dispositivos criam distorções, prejudicando o consumidor e o mercado. A agremiação firma que a legislação local excedeu as competências atribuídas pela Constituição Estadual e violando competências privativas da União.

Ingerência indevida
Para a desembargadora Ana Paula Dalbosco, a natureza jurídica do serviço individual privado de passageiros, por meio de aplicativo tecnológico, é diferente do serviço de transporte público (linhas coletivas de ônibus ou metrô e táxi), que dependem de procedimento licitatório para sua prestação.

Nesses serviços, afirma a magistrada, o estado detém o poder regulamentar, sujeitando as atividades ao cumprimento de requisitos rígidos. Por isso também, esses mesmos serviços usufruem de determinados benefícios como reserva de espaço público para estacionamento em vias públicas, isenções ou reduções de imposto para aquisição de veículos a serem empregados nas atividades.

Para a desembargadora Ana Paula, a lei discutida, em determinados aspectos, caracteriza-se como ingerência indevida do Poder Público sobre a atividade econômica privada.

‘‘A simples necessidade de autorização prévia do Poder Público e validação do cadastro como requisito indispensável para o próprio ingresso e desempenho da atividade de transporte individual de passageiros, disposta no artigo 2º da lei em tela, já se indicia inconstitucional, por contrariar a própria lógica inerente à natureza eminentemente privada da atividade’’, escreveu na decisão.

A desembargadora ressalta também que é questionável a determinação de vistorias específicas dos veículos prestadores de serviço. A seu ver, se esta exigência importasse para o transporte seguro de passageiros, também deveria valer para todo e qualquer veículo em movimento na cidade — o que efetivamente não ocorre. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Processo 70075503433

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