Em crimes patrimoniais cometidos contra familiar, o réu deve ser absolvido, não isento de pena. Por isso, a 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou sentença que condenou um homem por furto qualificado e o isentou do cumprimento de pena. Para o colegiado, ele sequer poderia ter sido condenado.
De acordo com o Ministério Público, o homem acusado, morador de rua, arrombou a porta da casa de sua mãe de criação para levar dois pneus e uma roda de seu carro. A mulher presenciou a cena e chamou a polícia. O jovem e os objetos estavam numa casa abandonada perto da casa da vítima. O rapaz foi preso em flagrante, e os objetos, devolvidos.
Em primeiro grau, o juiz Gérson Martins da Silva considerou “inequívocas” a materialidade e a autoria do crime e condenou o homem por furto qualificado com “rompimento de obstáculo” (artigo 155, parágrafo 4º, inciso I, do Código Penal). Em seguida, isentou o acusado de cumprir pena em razão de seu parentesco com a vítima, conforme previsto no artigo 181, inciso II, do Código Penal.
Relator da apelação criminal no TJ-RS, o desembargador Aymoré Pottes de Mello desconstituiu a condenação por entender que há imunidade penal absoluta. O objetivo da medida, explicou, é a efetivação de uma política criminal de impunibilidade dos crimes patrimoniais praticados no meio familiar.
“A existência de circunstância que isente o réu de pena é causa de absolvição expressamente prevista no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, sendo irrelevante, aqui, a circunstância de que a escusa absolutória incidente no caso concreto não esteja entre os artigos elencados naquele dispositivo legal”, disse.
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Comentários de leitores
10 comentários
Constituição Federal de 1967.
Marcelo-ADV (Outros)
Constituição Federal de 1967.
r/ccivil_03/constituicao/constituicao67. htm
.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc_a nterior1988/emc01-69.htm
Art. 150, § 2º:
“Art 150 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
§ 2º - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
http://www.planalto.gov.b
Nesta também:
http://www.planalto.gov
Já o art. 181 do Código Penal é da década de 1940.
A malvada ditadura
Eududu (Advogado Autônomo)
Passando os olhos num velho livro de Kildare Gonçalves Carvalho, suponho o que quer dizer a cara comentarista Nely sobre a constituição de 1988 e os direitos e garantias fundamentais:
“A razão do aumento de disposições acerca do tema resulta, sobretudo, da constitucionalização de valores penais que se achavam previstos na legislação penal ou processual penal.”
Forçoso reconhecer, então, que a amenização do direito penal e medidas penais de coerção pessoal surgiram no período da malvada e perversa ditadura militar. E foram consolidadas na Constituição de 1988.
Nesse contexto, devo dizer que a comentarista não está errada.
Comentário!
Marcelo-ADV (Outros)
Constituição = um ser do mal (para a Neli (Procurador do Município)).
Detalhe: a Constituição nada tem a ver com o caso.
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