Decisão da 2ª Turma

STF substitui prisão de Jacob Barata Filho por medidas cautelares

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11 de outubro de 2017, 16h35

As medidas cautelares impostas liminarmente ao empresário Jacob Barata Filho e ao ex-presidente da Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro (Fetranspor) Lelis Marcos Teixeira foram confirmadas pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal nesta terça-feira (10/10). A decisão anterior foi proferida pelo relator dos casos, ministro Gilmar Mendes, que afastou a prisão preventiva decretada contra eles.

A prisão dos acusados foi decretada pelo juiz da 7ª Vara Federal Criminal do Rio, Marcelo Bretas. Barata Filho e Teixeira são investigados por supostos crimes que teriam cometido no setor de transporte de passageiros do Rio de Janeiro. Antes da decisão do STF, os pedidos liminares de soltura dos dois foram negados em decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça.

Mas, em 17 de agosto, o relator no STF concedeu as liminares. No dia seguinte, após novos mandados de prisão terem sido expedidos pela primeira instância, Gilmar Mendes acolheu pedido das partes e estendeu os efeitos das liminares para substituir as novas prisões.

Carlos Moura/SCO/STF
Gilmar Mendes destacou que, apesar de graves, os crimes não justificavam a prisão dos investigados por serem ligados à gestão anterior do governo estadual.
Carlos Moura/SCO/STF

Na sessão desta terça-feira, o relator reafirmou os fundamentos usados na concessão da liminar. Para Gilmar Mendes, os supostos crimes, acontecidos entre 2010 e 2016, embora graves, são consideravelmente distantes no tempo da decretação da prisão.

Além disso, afirmou, a atuação do suposto grupo criminoso integrado pelos investigados estaria ligada à gestão estadual anterior.

O ministro assinalou que a jurisprudência do STF é no sentido da desnecessidade de manutenção da prisão preventiva quando ocorre o afastamento da gestão pública de grupo político do qual o imputado faça parte. Segundo o relator, as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal são suficientes para mitigar o alegado perigo que a liberdade dos acusados representa à ordem pública.

O ministro destacou, em especial, que a proibição de ausentar-se do país, com a obrigação da entrega de passaporte, é medida suficiente para reduzir o alegado risco de fuga de Jacob Barata, uma vez que o empresário foi preso quando tentava sair do país.

“Prisão não pode ser encarada como única medida eficaz de resguardar o processo penal. As outras medidas cautelares viabilizam que sejam escolhidas as medidas mais ajustadas à peculiaridade da espécie, permitindo, assim, a tutela do meio social, mas também servindo, mesmo que cautelarmente, de resposta justa e proporcional, ao mal supostamente causado pelo acusado”, disse.

O relator votou pela concessão dos Habeas Corpus para substituir definitivamente a prisão preventiva dos investigados pelas seguintes medidas cautelares: proibição de manter contato com os demais investigados, por qualquer meio; proibição de deixar o país, com entrega de passaportes em até 48 horas; recolhimento domiciliar no período noturno e nos fins de semana e feriados; suspensão do exercício de cargos na administração de sociedades e associações ligadas ao transporte coletivo de passageiros; e proibição de ingressar em quaisquer de seus estabelecimentos.

Os ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski acompanharam o relator. O único a divergir foi o ministro Edson Fachin, para quem não é o caso de superação da Súmula 691, uma vez que não constatou na decisão do relator do HC no STJ qualquer anormalidade, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. “Entendo que nesta hipótese caberia juízo de contenção para aguardar a decisão colegiada do STJ”, disse. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 146.666
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