Opinião

Caso Renca expõe desinformação sobre atividade minerária

Autor

  • Luciana Lanna

    é advogada especialista em Direito Ambiental pós-graduada em Regime Jurídico dos Recursos Naturais e coordenadora da área Ambiental e Sustentabilidade do Lemos Advocacia para Negócios.

11 de outubro de 2017, 6h11

Muito mais que o impacto técnico-jurídico gerado pela revogação da Reserva Nacional do Cobre e Associados (Renca), pelo Decreto 9.142/2017, chamou a atenção o clamor social em torno do ato governamental. Quando se compreende o contexto socioambiental no qual a desafetação da Renca se funda, e além, a própria atividade minerária, torna-se cristalino o fenômeno social no qual se vive, a chamada era da desinformação.

O caso da Renca alienou a opinião pública, evidenciando mais uma vez a irresponsabilidade no tratamento de assuntos interesse nacional, como é o caso da atividade minerária.

Sob o ponto de vista jurídico, é fato que o atual governo, extremamente impopular, pecou na forma. E a pressão social foi tão intensa, que o governo voltou atrás e revogou o ato.

Fato é que a revogação da famigerada reserva mineral deveria ter sido precedida de um diálogo com os atores envolvidos, seja a sociedade civil, a comunidade acadêmica, o setor minerário e o próprio governo, especialmente o Ministério de Meio Ambiente.

Dessa forma, antes da sua revogação, o Decreto estava suspenso, sendo que as questões relacionadas à proteção das unidades de conservação e terras indígenas, presentes na Renca, estavam sendo estudadas pelo Ministério de Meio Ambiente.

À parte da suspensão e agora da própria revogação do ato, o foco da análise, no entanto, é o estrondoso clamor público em torno do assunto, calcado em suposições, terrorismo ambiental e desinformação.

A Reserva Nacional de cobre e seus associados foi criada por decreto em fevereiro de 1984, e abrange uma área considerada de grande potencial nos estados do Pará e Amapá. O decreto visava salvaguardar a sua exploração, diante do enorme potencial mineral. Dessa forma, os trabalhos de pesquisa na área passaram a ser exclusividade da Companhia de Pesquisa de Recurso Mineral (CPRM) e a outorga de áreas para outras empresas somente poderia ser feita a empresas que tivessem negociado os resultados dos trabalhos de pesquisa com a CPRM.

Há no território da Renca, nove espaços protegidos (reservas indígenas e unidades de conservação).

Com relação à exploração mineral em terras indígenas, apesar de a Constituição Federal autorizar, ela condiciona essa exploração à aprovação de lei específica (que ainda não existe).

No caso das unidades de conservação, existem dois tipos. No interior das unidades de conservação de proteção integral não é possível falar em exploração mineral em seu território (Lei 9.985/2000). Já as unidades de conservação de uso sustentável admitem a atividade minerária, mas condicionada ao plano de manejo de cada unidade.

Em todo caso, o texto do novo decreto, agora revogado, deixava claro que nos locais onde há sobreposição com áreas protegidas (terras indígenas e unidades de conservação), a autorização de pesquisa mineral, a concessão de lavra, a permissão de lavra garimpeira, o licenciamento e qualquer outro tipo de direito de exploração minerária ficam proibidos.

A existência da Renca não coibiu o garimpo no seu interior, por duas razões principais: (i) a ausência do Estado na Amazônia e (ii) a precária implementação das unidades de conservação, o que escancara um outro problema gravíssimo no país, as unidades de conservação de papel.

A confluência desses dois fatores favoreceu a mineração ilegal de ouro na área, a qual, muito embora seja em pequena escala, gera efeitos relevantes, uma vez que no processo de exploração se utiliza mercúrio para separar o metal precioso, prejudicando a saúde dos garimpeiros e contaminando a água.

Sem falar que a exploração ilegal do minério, tão combatida em outras regiões do país, configura crime de usurpação mineral, já que se apropria de bem da União sem repassar a participação no resultado da exploração, prevista constitucionalmente (Constituição Federal, artigo 20, § 1°).

Além disso, é comprovado que a presença de mineradoras regulares na Amazônia coíbe o avanço de outras atividades de maior impacto como a extração de madeira.

Os recursos minerais são essenciais ao bem-estar, ao conforto, à melhoria da qualidade de vida do homem, sendo utilizada como matéria-prima para a indústria de transformação em geral, construção civil, agronegócio, geração de energia, saneamento básico, telecomunicação etc. Daí a expressão “indústria das indústrias”.

É imprescindível que a sociedade compreenda a mineração pelo o que ela realmente é: atividade essencial ao desenvolvimento do país e que a imprensa assuma o protagonismo no combate ao que se pode chamar de era da desinformação.

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