Tensão entre Poderes

Para Fachin, Congresso não pode suspender medidas contra parlamentares

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11 de outubro de 2017, 13h03

A Constituição não permite que o Congresso Nacional suspenda processo penal ou impeça a adoção de medidas cautelares, pelo Poder Judiciário, contra parlamentares. O posicionamento é do ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, ao votar pela improcedência de ação que questiona se o Poder Legislativo deve acatar sanções impostas a congressistas.

Nelson Jr./SCO/STF
Para Fachin, Constituição não permite que Congresso reveja juízos técnicos.

O julgamento afeta diretamente o senador Aécio Neves (PSDB-MG), afastado de seu mandato pelo Supremo e impedido de sair de casa à noite. 

Em ação direta de inconstitucionalidade, os partidos PSC, PP e Solidariedade pedem que medidas cautelares contra parlamentares sejam submetidas ao crivo do Congresso em 24 horas. Os autores baseiam o pedido no artigo 53 da Constituição, que confere ao Legislativo competência para sustar andamento de processo penal instaurado contra parlamentar.

Para Fachin, permitir que a Câmara dos Deputados e o Senado Federal tenham a palavra final em relação às cautelares contra seus integrantes representaria uma ampliação da interpretação das normas que regem a relação entre os Poderes.

O ministro reconheceu que Constituição Federal dá ao Legislativo a competência para cassar mandato de deputado federal ou de senador, assim como concede ao parlamento poder para manter ou não prisão em flagrante por crime inafiançável contra parlamentar.

Mas disse que a regra não pode ser ampliada para permitir a revisão de medidas cautelares consideradas necessárias para a aplicação da lei penal ou investigação criminal, por exemplo — conforme o artigo 282, I, do Código de Processo Penal.

Sobre a previsão constitucional de que a prisão em flagrante contra parlamentar deve ser submetida ao Plenário da Casa, Fachin destacou que a Constituição não permite à Casa a revisão de juízos técnicos-jurídicos feitos pelo Judiciário, mas apenas o relaxamento da detenção em flagrante.

O ministro também demonstrou que não há correspondência hierárquica entre os poderes conferidos pela Constituição ao Congresso para paralisar processos penais em curso e os alegados poderes para impedir medidas cautelares penais.

Assunto polêmico
Em sustentação oral no julgamento, o advogado do Partido Progressista (PP) Aristides Junqueira afirmou que a harmonia e a independência entre os Poderes são uns dos grandes pilares do regime democráticos e, quando quebrados ou ameaçados, a democracia corre perigo. Para ele, a interpretação conforme a Constituição de dispositivos do Código de Processo Penal (artigos 319 e 320) deve ser a mais ampla possível.

O advogado defendeu que a aplicação de medidas cautelares só seria possível se fosse feita em substituição à única prisão que a Constituição Federal permite contra um parlamentar, que é a prisão em flagrante. “Não se trata de impunidade, mas de respeito ao voto do povo”, afirmou. Junqueira defendeu o fim do foro por prerrogativa de função aos congressistas.

Falando em nome do Senado Federal, o advogado Hugo Souto Kalil sustentou que não se pode aplicar medidas cautelares de natureza penal a membros do Congresso Nacional sem que a Constituição Federal a tenha autorizado especificamente. “A única possibilidade prevista é a prisão em flagrante por crime inafiançável”, salientou, acrescentando que o objetivo dessa garantia é proteger o mandato de qualquer tipo de intervenção para seu livre exercício. 

Pela Câmara dos Deputados, o advogado e deputado federal Evandro Gussi seguiu a mesma linha, enfatizando que o mandato parlamentar, por sua intrínseca relação com o cidadão, é preservado não pela pessoa do político, mas pelos votos que ele representa.

Gussi salientou que só há um tipo de prisão prevista para parlamentares (prevista no parágrafo do artigo 53) e, mesmo nesse caso, a Constituição determina o envio dos autos em 24 horas à Casa respectiva (Câmara ou Senado) para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. “O bem jurídico tutelado é o mandato parlamentar”, ressaltou.  

Já a advogada-geral da União, Grace Mendonça, ressaltou que o texto constitucional apenas admite a prisão de parlamentar quando este for flagrado na prática de crime inafiançável. “Ao assim dispor, a Carta Magna consagrou como regra a não-prisão dos membros do Congresso Nacional. Dessa forma, qualquer medida restritiva que implique o afastamento do parlamentar das suas funções não pode ir de encontro ao aludido comando constitucional.” 

Para a AGU, não se pode confundir a prisão em flagrante por crime inafiançável, prevista no parágrafo 2° do artigo 53, com a prisão preventiva e as demais medidas cautelares. Por esse motivo, segundo observou, não há como se considerar possível a aplicação aos parlamentares de qualquer medida que restrinja o exercício pleno de seu mandato, seja a prisão processual ou as demais medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 5.526

*Texto modificado às 14h43 do dia 11/10/2017 para acréscimo de informações.

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