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Turma do STJ absolve Oscar Maroni por manter casa de prostituição

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9 de outubro de 2017, 15h37

Para que seja configurado o crime de manter casa de prostituição, previsto no artigo 229 do Código Penal, é necessário que local seja voltado exclusivamente para a prática de sexo pago.

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Dono do Bahamas Hotel Club, Maroni foi acusado de manter casa de prostituição. Reprodução

Esse foi o entendimento aplicado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter a absolvição do empresário Oscar Maroni, acusado de “manter casa de prostituição” e de “facilitar ou induzir a prostituição alheia” no Bahamas Hotel Club, em São Paulo. Maroni é defendido pelo advogado Leonardo Pantaleão.

A decisão confirma o entendimento aplicado pelo ministro Rogério Schietti em decisão monocrática, quando negou seguimento ao recurso especial do Ministério Público de São Paulo. Contra essa decisão, o MP-SP apresentou o agravo julgado pela 6ª Turma alegando que não há exigência da lei de que o local se preste única, exclusiva e especificamente para a prostituição. 

Porém, o ministro Schietti, relator do agravo, reafirmou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o crime só fica configurado quando o local é voltado exclusivamente para a prática de atos libidinosos mediante pagamento.

"Na decisão agravada, foi indicado julgado que retrata caso similar ao dos autos, no qual ficou consignado que 'a simples manutenção de estabelecimento comercial relativo a casa de massagem, banho, ducha, 'relax' e bar não configura o delito do artigo 229 do CP'", afirmou o relator, citando o Recurso Especial 65.951, julgado em 1998.

Maroni havia sido condenado em primeira instância. Em sentença de 2011, a juíza se baseou no livro O Doce Veneno do Escorpião, da ex-prostituta Bruna Surfistinha, que descrevia o Bahamas como prostíbulo. “A maioria dos lugares, como o Bahamas, era de bom gosto, elegante mesmo. Por fora, você nem se toca do que é lá dentro. Casas que encheram meus olhos. As garotas que vi por lá não tinham nada de anormal, não tinham ‘puta’ estampado na testa nem ficavam na porta se oferecendo a quem passasse”, diz o trecho citado pela decisão.

No Tribunal de Justiça de São Paulo, contudo, o empresário foi absolvido. A 4ª Câmara Criminal havia entendido que a denúncia apenas descreveu uma boate em que acontecia também a prostituição de mulheres. Os desembargadores também disseram que a acusação não apresentou provas de que Maroni lucrasse com a prostituição delas, requisito para configurar o crime de exploração. 

Quanto a essa questão, o ministro Schietti também manteve o entendimento do TJ-SP. "A moldura fática delineada no acórdão proferido pela corte estadual não descreve a conduta supostamente praticada pelo acusado, a demonstrar de que forma ele facilitava o exercício da prostituição pelas pessoas que trabalhavam no local – por exemplo, evidenciando quais os recursos materiais por ele disponibilizados para desempenho da atividade", concluiu o ministro. O voto do relator foi seguido por unanimidade pela 6ª Turma.

Clique aqui para ler o acórdão.

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