Princípio da motivação

Governo não pode encerrar negociação de leniência sem dar explicação, diz TRF-1

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9 de outubro de 2017, 20h01

Uma vez assinado o Memorando de Entendimento, o governo não pode rescindir a negociação com a empresa que busca um acordo de leniência sem dar acesso ao conteúdo das conclusões que levaram ao rompimento das tratativas, sob pena de violação ao princípio da motivação, já que tal fato impede que ela conheça os fundamentos da decisão.

Com esse entendimento, o desembargador Jirair Megueriam, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, acolheu agravo de instrumento interposto pela Schahin Engenharia contra o Executivo federal e determinou  a suspensão da rescisão contratual e a retomada do diálogo entre as duas partes “para evitar perecimento de direitos”.

No caso em questão, a empresa assinou o memorando com a Advocacia-Geral da União e com o Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União. A Comissão de Negociação formada pelos órgãos para avaliar a proposta de leniência, porém, rejeitou o acordo após concluir que as informações oferecidas pela Schahin não seriam úteis, além de os empresários não terem admitido plenamente sua participação nos ilícitos reportados amplamente e comprovados em apurações do Tribunal de Contas da União e da própria Petrobras, para quem prestava serviço.

Na decisão, o desembargador considera “razoável” o argumento da União de que pessoas jurídicas não têm direito subjetivo à celebração do acordo de leniência. Ele destaca, porém, que negar o acesso aos autos e ao conteúdo das conclusões à empresa viola o princípio da motivação, “já que tal fato impede que ela conheça os fundamentos de fato e de direito que ensejaram a resilição do Memorando de Entendimento”.

O magistrado ressalta que a rescisão das negociações pode ter como consequência a inviabilização do contrato firmado com a Petrobras para as operações do navio-sonda Vitória 10.000 e, consequentemente, das demais atividades empresariais da Schahin, que se encontra em recuperação judicial.

Assim, conclui Megueriam, “é patente o perigo de perecimento de direito, uma vez que, mantida a resilição, não haveria a possibilidade de realização do acordo, se o Judiciário vier a anular tal ato posteriormente”. O desembargador, porém, destacou que a decisão determina a retomada das tratativas, mas não obriga a União a deferir o acordo de leniência. 

O advogado da empresa, Celso Antonio Guimarães, relata que ocorreram inúmeras irregularidades e ofensas aos princípios da Administração Pública no andamento do processo administrativo, que culminaram na rescisão do memorando, "em flagrante violação ao princípio do devido processo legal".

Ele lista alguns problemas: “Ausência de resposta aos sucessivos pedidos de continuidade das negociações, descumprimento da Lei 12.846/2013, diante da observância, pela agravante, de todas as condições necessárias à celebração do acordo de leniência e a ausência de motivação do ato administrativo, em razão da não apresentação das razões pela qual o memorando restou rescindido”, critica.

Clique aqui para ler a decisão.

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