Segurança negligenciada

Banco é responsabilizado por acidente no qual pedreiro teve braços amputados

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9 de outubro de 2017, 16h45

O banco tem responsabilidade em acidente que prestador de serviço sofre ao fazer obra em uma agência. Com este entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um banco contra decisão que o responsabilizou, na condição de dono da obra, por acidente em agência de Fortaleza que causou a amputação dos braços de um auxiliar técnico de refrigeração.

O banco foi condenado, de forma subsidiária, a pagar indenizações por danos morais e estéticos no total de R$ 500 mil, mais reparação por dano material.

O auxiliar levou um choque ao tocar em fios da rede de alta tensão, durante a instalação de sistema de ar-condicionado. Segundo informações do processo, havia fios expostos e os trabalhadores não receberam orientação a respeito, nem usavam equipamentos de proteção individual adequado. Além dos danos sofridos pelo auxiliar de refrigeração, que perdeu o braço direito e parte do esquerdo e teve queimaduras em diversas partes do corpo, um colega também morreu ao prestar-lhe socorro.

Condenado na primeira instância, o banco argumentou que não mantinha relação de emprego com a vítima. O contrato da reforma foi feito com uma empresa de instalações elétricas, que, por sua vez, contratou a empresa de ar-condicionado, real empregadora do técnico. Alegou que sua condição era de dono da obra e invocou a aplicação da Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST para ser absolvido.

Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região considerou que, como dono da obra, o banco negligenciou condições seguras de trabalho àqueles que prestam serviços em seu proveito, dentro do seu estabelecimento, ainda que sem vínculo empregatício. Concluiu, assim, pela responsabilidade subsidiária pelas indenizações devidas à vítima.

O banco recorreu ao TST, mas, segundo o relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, o entendimento do TST, reunido na OJ 191, é de afastar a responsabilidade do dono da obra apenas em relação aos débitos trabalhistas em sentido estrito.

“Se da prestação do serviço resultou dano físico ao empregado, a questão da responsabilidade civil e do direito à reparação é consequência que se impõe por força de lei”, afirmou. “Seria um absurdo admitir que um trabalhador contratado, que teve sua integridade física atingida, não encontrasse proteção jurídica, contrariando o que dispõe o artigo 5º, X, da Constituição da República”.

Valores das indenizações
O banco questionou também as indenizações por dano moral e estético e por dano material — fixada sobre o valor da remuneração do trabalhador (R$ 622,50) multiplicada pela quantidade de meses restantes até que complete 72,7 anos, a ser pago de uma só vez.

Segundo Agra Belmonte, que não conheceu do recurso também quanto a esse tema, o TRT levou em consideração todas as peculiaridades do caso, tais como o grau de redução da capacidade laboral (incapacidade para o exercício de todas as atividades que demandem o uso dos braços), o valor do salário, a gravidade do dano, o grau de culpa e a capacidade financeira das empresas, razão pela qual não há que se falar em violação dos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição da República e 944 do Código Civil. Para o relator, as indenizações de R$ 250 mil por dano estético e R$ 250 mil por danos morais se “encontram dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo RR-19900-07.2009.5.07.0010

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