Dever funcional

TJ-SP rejeita queixa-crime de promotor que acusou colegas de difamação

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8 de outubro de 2017, 7h53

Membros do Ministério Público não podem responder criminalmente por apresentarem representação contra outros integrantes, pois apontar suspeitas de irregularidades faz parte do dever funcional. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou queixa-crime de um promotor paulista contra dois colegas que o fizeram virar alvo de investigação na Corregedoria-Geral do MP-SP.

O caso envolve uma disputa pela definição do “promotor natural” que iria conduzir processo contra ciclovias construídas até o ano passado pela Prefeitura de São Paulo na gestão de Fernando Haddad (PT). O inquérito civil foi aberto pela promotora Karina Mori em 2015 e, quando ela tirou licença-maternidade, passou para o promotor Marcelo Camargo Milani.

O problema é que, assim que Karina retornou ao trabalho, em fevereiro de 2016, Milani devolveu a ela vários processos, menos aquele referente às ciclovias. A promotora chegou a cobrar a devolução, mas não teve resposta. A situação complicou quando ela ficou de licença por mais três dias: nesse curto período, o promotor Silvio Marques foi designado para assumir o mesmo tema.

Ainda assim, Milani não aceitou compartilhar a história e apresentou ação civil pública por conta própria, acusando Haddad de improbidade administrativa. Karina Mori e Silvio Marques decidiram então questionar o ato na Corregedoria, acusando o promotor não só de irregularidade por ficar com os documentos mas também de “arranhar o bom nome do Ministério Público” em outros processos com sentença considerada improcedente.

Em outra ação de improbidade assinada por Milani, por exemplo, o juízo de primeiro grau concluiu que o MP “falhou” ao não conseguir comprovar dolo em supostas fraudes em licitações da estrutura ferroviária paulista. Isso levou à absolvição de Sérgio Henrique Passos Avelleda, ex-presidente da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), e fez o Ministério Público ser condenado a pagar honorários advocatícios.

Limite ultrapassado
Milani respondeu com queixa-crime no TJ-SP. Representado pelos advogados Alberto Toron e Luisa Moraes Abreu Ferreira, ele alegou que foi vítima de difamação e de injúria, por entender que a dupla ultrapassou o limite da ação judiciária ao deixar de cuidar dos fatos concretos para incluir acusações sobre outros procedimentos, fora de contexto, e omitir informações, como decisão de segundo grau que afastou o trecho sobre honorários no processo da CPTM.

Já o advogado dos dois promotores, Pablo Naves Testoni, disse que os clientes atuaram com discrição, em pedido sigiloso à Corregedoria, e cumpriram seus deveres funcionares quando suspeitaram de irregularidades.

Testoni afirmou que a própria Corregedoria decidiu abrir processo administrativo disciplinar, dando espaço ao contraditório, e que reconhecer crime na conduta tornaria impossível o envio de informações relevantes à Corregedoria.

O relator, desembargador Antonio Carlos Malheiros, também entendeu que nenhum servidor pode ser punido criminalmente no cumprimento de dever de ofício, e por isso não viu justa causa para aceitar a queixa-crime. O voto foi seguido pelo revisor, desembargador Moacir Peres, e depois acompanhado por unanimidade. Ainda continua no MP o conflito sobre promotor natural: segundo a defesa de Milani, a Corregedoria já emitiu parecer pela absolvição.

2010725-24.2017.8.26.0000

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