Humilhação no serviço

Passageiro de ônibus deve pagar R$ 4 mil por ter cuspido em motorista

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7 de outubro de 2017, 12h03

A comprovação de que uma pessoa levou cuspe no rosto durante o trabalho é suficiente para caracterizar dano moral, pois a situação extrapola a possibilidade de mero aborrecimento. Assim entendeu a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo ao determinar que um homem pague R$ 4 mil por ter cuspido no rosto de um motorista de ônibus em Cariacica (ES).

O autor da ação, segundo o processo, dirigia o veículo que transportava os funcionários de um porto, quando um dos passageiros pediu para que ele estacionasse o veículo em uma padaria. O motorista disse que, ao negar o pedido, foi xingado com palavras racistas e, na hora do desembarque, levou cuspe no rosto.

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Conduta de passageiro foi relatada por  testemunhas, segundo a decisão, e valor
de R$ 4 mil foi considerado adequado.
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O juízo de primeira instância já havia reconhecido dano moral. Embora não tenham sido devidamente comprovadas as supostas ofensas racistas, a sentença relatou que depoimentos de várias testemunhas citaram o cuspe.

“O fato extrapola a ideia de mero aborrecimento e, via reflexa, caracteriza inequívoco dano moral indenizável, de modo que não há nos autos elementos comprobatórios capazes de infirmar a sentença proferida”, disse a a relatora do caso no TJ-ES, desembargadora Eliana Junqueira Munhos Ferreira.

Eliana e os outros membros da câmara mantiveram o valor arbitrado na sentença de primeiro grau. O colegiado considerou que os R$ 4 mil são razoáveis e proporcionais, por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-ES.

0025359-68.2010.8.08.0012

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