Sala cheia

Aplicar pena de confissão ficta por atraso de um minuto viola direito à ampla defesa

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7 de outubro de 2017, 7h52

A pena de confissão ficta, na qual se presumem verdadeiros os fatos alegados pela parte, não se justifica quando ocorre atraso de poucos minutos. A medida, decorrente de revelia aplicada no caso, viola o princípio da ampla defesa. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) ao reverter a medida decretada após o atraso de 1 minuto dos advogados para audiência de instrução.

O caso envolve uma ação de uma ex-trabalhadora contra duas empresas. A audiência de instrução estava agendada para 23 de junho de 2016, tendo inclusive um dos advogados viajado do Rio de Janeiro para Aracaju exclusivamente para esse caso.

Segundo o processo, em virtude dos atrasos na pauta de audiências, a antessala estava muito cheia e os prepostos das duas reclamadas, bem como os respectivos advogados, tiveram que atravessar a sala de espera até chegar à sala de audiências.

Ao entrarem na sala, foram surpreendidos pela juíza que lhes disse que já havia aplicado a revelia e estava encerrando a audiência. Ao ser interpelada pelos patronos, a juíza afirmou que “1 minuto também era atraso” e não permitiu sequer que as partes registrassem seus protestos.

A sentença ratificou a confissão ficta em razão da revelia e condenou uma das empresas, dando razão ao autor da ação. Representada pelo escritório Toni & Muro Advogados, a empresa condenada ingressou com recurso ordinário, alegando que a aplicação da confissão ficta ao caso configurou cerceamento de defesa.

Foi então que a 1ª Turma do TRT-20 considerou que faltou razoabilidade à decisão, destacando que o processo do trabalho deve ser norteado pelos princípios da informalidade, simplicidade e razoabilidade. "A situação verificada nos autos não se afigura razoável e revela flagrante ofensa à garantia constitucional positivada no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal", afirmou em seu voto a relatora Rita de Cassia Pinheiro de Oliveira.

A relatora disse ainda que, embora o juiz tenha o poder de direção do processo, velando pela rápida solução do litígio, sua atuação deve estar em harmonia com o devido processo legal, assegurando às partes o direito de defesa. Seguindo o voto da relatora, a 1ª Turma do TRT-20 afastou a confissão e determinou que o processo retorne à fase de instrução.

Processo 0000346-82.2016.5.20.0009

* Texto atualizado às 11h45 do dia 7/10/2017.

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