Peculiaridades da profissão

TRT-10 não reconhece vínculo de emprego entre advogado associado e escritório

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5 de outubro de 2017, 8h22

Um escritório de advocacia conseguiu provar na Justiça do Trabalho que um de seus advogados associados não tem vínculo de emprego com a banca. O caso foi analisado pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO).

Na decisão, o desembargador José Leone Cordeiro Leite, que assumiu a relatoria por apresentar voto divergente, destacou que não há vínculo porque a profissão de advogado tem suas peculiaridades por causa do modelo de atuação. Explicou que a falta de subordinação e de eventualidade na presença do profissional no escritório corroboram a falta de relação empregatícia.

“A experiência tem mostrado que, para a categoria profissional dos advogados, é tênue a linha que separa o profissional autônomo do empregado, ficando numa zona cinzenta, de difícil identificação. Esta é a razão da dividida jurisprudência dos tribunais trabalhistas pátrios acerca da matéria, o que se infere dos próprios julgados trazidos aos autos por ambas as partes. Não existe um consenso”, detalhou.

Em primeiro grau, o pedido de reconhecimento de vínculo foi concedido com base nos testemunhos apresentados ao juízo. No recurso, a banca, representada por Tomaz Alves Nina, afirmou que firmou contrato de associação com o autor da ação conforme determina o artigo 39 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94).

Destacou ainda que a prestação de serviços pelo advogado era feita com total autonomia, sem qualquer tipo de subordinação jurídica junto à sociedade. Disse também que o autor da ação jamais foi integrado ao contrato social da banca, existindo um contrato de associação registrado na seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal, em que o profissional se comprometeu a prestar serviços em troca de um pagamento mensal de R$ 3,8 mil e outras formas de participação.

Ao conceder o recurso, o relator afirmou que a documentação apresentada corrobora a tese do escritório. “Pois formalmente compreende a assinatura de um compromisso de trabalho autônomo, sem vínculo empregatício”, disse, complementando que isso deixou o ônus da prova sob responsabilidade do autor da ação.

Ele explicou que a relação de trabalho é ampla, abrangendo toda e qualquer relação jurídica envolvendo a prestação de serviços, independentemente de remuneração. Já o vínculo de emprego, continuou, é aquele definido pelos artigos 3º e 442 da Consolidação das Leis do Trabalho. “É o trabalho executado com subordinação, remunerado e de natureza não eventual.”

Segundo o desembargador, a configuração de uma relação de emprego tem como ponto principal a eventualidade do trabalho prestado. “A não eventualidade não está ligada somente à variável ‘tempo’, mas, principalmente, à verificação se o trabalho tem por objeto a necessidade normal do tomador dos serviços.”

“Toda relação de emprego encerra uma relação de trabalho, mas nem toda relação de trabalho encerra uma relação de emprego”, complementou.

Especificamente sobre o Estatuto da OAB, o desembargador destacou que o artigo 7º do Provimento 169/2015, que trata das relações societárias previstas no artigo 39 do Regulamento Geral da classe, determina que o advogado associado não será considerado sócio e não participará dos lucros ou prejuízos da sociedade, mas receberá parte dos honorários pagos por clientes ou de sucumbência das causas em que atuou.

Leite também afirmou que o parágrafo único do dispositivo citado garante a flexibilidade na forma de pagamento a esse profissional. “O Regulamento Geral e o Provimento 169/2015 (repise-se, utilizado não como fundamento principal, como mero reforço elucidativo) não limitam a vontade dos contratantes quanto ao estabelecimento de restrições na atuação do advogado associado quanto à advocacia particular.”

“De mais a mais, verifica-se que o contrato de Associação com Advogados entabulado entre o Reclamante e o escritório Reclamado está formalmente de acordo com as disposições legais que regem a matéria”, finalizou o relator.

Clique aqui para ler o acórdão.

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