Meio indevido

Anatel não consegue suspender assembleia geral de credores da Oi

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4 de outubro de 2017, 13h45

A suspensão de decisões judiciais prevista pela Lei 8.437/1992 só pode ser concedida em ações movidas contra o poder público ou seus agentes. Como a Oi é uma empresa privada, a presidente do Superior Tribunal de Justiça, Laurita Vaz, negou pedido de suspensão de liminar e de sentença feito pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) para impedir a assembleia geral de credores da Oi marcada para a próxima segunda-feira (9/10), em primeira convocação, e para o dia 23 de outubro, em segunda convocação.

De acordo com o processo, a Oi, que está em recuperação judicial, deve mais de R$ 11 bilhões aos cofres públicos, relativos a multas não pagas. A Anatel tenta ser excluída da lista de credores quirografários da Oi, pretensão que foi negada tanto administrativa quanto judicialmente, sob o fundamento de que a questão deveria ser debatida na assembleia geral de credores.

Para a agência reguladora, a inclusão de pessoa jurídica de direito público no regime da recuperação judicial seria indevida em razão de permitir que particulares deliberem sobre créditos da Fazenda Pública e também por causa do longo período de amortização definido sob as regras de credores privados, “que visam à satisfação dos próprios interesses”.

A Anatel requereu então ao STJ a suspensão da eficácia da decisão judicial que manteve a designação da assembleia, até o trânsito em julgado do processo que trata do seu pedido de exclusão da lista de credores.

Pedido recursal
A ministra Laurita Vaz, no entanto, entendeu que pedido suspensivo não é possível na hipótese. Segundo ela, a suspensão de decisões judiciais prevista pela Lei 8.437/92 só pode ser concedida em ações movidas contra o poder público ou seus agentes, conforme estabelece o artigo 4º da norma.

“Não há, na espécie, decisum proferido em ação proposta contra pessoa jurídica de direito público; na verdade, a Fazenda Pública, judicialmente, formulou pretensão contrária a particular, ao ajuizar o incidente de impugnação ao crédito”, explicou a ministra.

Ainda de acordo com a magistrada, a Anatel impugna, de fato, o ato praticado pelo administrador da recuperação judicial, que incluiu a agência reguladora como credora quirografária (sem garantia) do valor de R$ 11 bilhões. A atribuição de conferir os créditos na recuperação judicial ou na falência e de publicar o edital é do administrador judicial.

Portanto, o ato impugnado — inclusão da Anatel como credora quirografária — não constitui cautela judicial, mas ato administrativo. Assim, para Laurita Vaz, a Anatel formulou o pedido suspensivo com a finalidade de que sejam reformadas decisões que indeferiram o provimento urgente solicitado, o que, segundo ela, configurou a utilização inadequada da via de impugnação.

“A pretensão de ver reformado o indeferimento da tutela de urgência requerida pelo poder público constitui, na verdade, pedido recursal — formulação que não é adequada na via suspensiva, na qual se visa à obtenção de uma contracautela”, concluiu a presidente, que por tais razões não conheceu do pedido da Anatel. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

SLS 2.305

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