Domínio inexistente

Supremo absolve deputado Ronaldo Lessa (PDT-AL) por falta de provas

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3 de outubro de 2017, 22h04

Conforme o artigo 386 do Código de Processo Penal, não se pode condenar ninguém sem provas que indiquem a participação do réu nos crimes descritos pela acusação. Com essa tese, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal absolveu, por unanimidade, o deputado federal Ronaldo Lessa (PDT-AL) do crime de peculato, referente a fatos ocorridos durante sua gestão como governador de Alagoas.

Carlos Humberto/SCO/STF
Só pode ser condenado por domínio do fato quem sabe do crime, explica Fachin.
Carlos Humberto/SCO/STF

A decisão do colegiado foi tomada nesta terça-feira (3/10) no julgamento da Ação Penal 975, sob relatoria do ministro Luiz Edson Fachin. O ministro afirmou que a absolvição do réu é necessária, uma vez que a não há elementos suficientes da autoria delitiva. “Não há como inferir, pelo conjunto probatório, ter o réu concorrido para o crime de peculato”, afirmou. 

Quanto ao argumento do Ministério Público Federal de que Lessa teria ou deveria ter conhecimento dos fatos, o relator afirmou que não se aplica ao caso a teoria do domínio do fato, já que “só tem o domínio do fato, quem tem o conhecimento dele”. Com esses argumentos, o relator votou pelo provimento da apelação para absolver do deputado Ronaldo Lessa.

O MPF ofereceu denúncia na primeira instância da Justiça Federal contra Lessa e outros acusados de irregularidades na licitação e na execução de obras do projeto de macrodrenagem do Tabuleiro dos Martins, em Maceió. À época da denúncia, nenhum dos acusados tinha foro por prerrogativa de função.

O juízo da 3ª Vara Federal de Alagoas condenou o ex-governador à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão por peculato. Contra essa decisão foi interposto recurso de apelação, e os autos foram remetidos ao STF depois da diplomação de Lessa como deputado federal.

O MPF afirma que o ex-governador, ao assumir a chefia do Executivo local, deu sequência às irregularidades da obra e estava ciente das graves infrações administrativas e penais que a envolviam. Por outro lado, a defesa sustentou que a responsabilidade penal é pessoal, não podendo o réu ser responsabilizado por atos de terceiros, no caso, o antecessor no Executivo estadual e os secretários de governo, responsáveis pela licitação da obra.

Ao analisar questões preliminares, o ministro Edson Fachin reconheceu a nulidade de parte da sentença que atribuiu ao deputado responsabilidade por eventos que não foram a ele imputados na denúncia, pois se referem a atos de gestão cometidos por um de seus secretários. “A sentença, neste ponto, padece de vício irremediável na medida em que compromete as garantias do direito de defesa do devido processo legal e ainda usurpa o monopólio da ação penal concedida constitucionalmente ao Ministério Público”, destacou.

Ao contrário do que afirma o MPF, as irregularidades apontadas na denúncia não possuem o caráter de notoriedade, segundo Fachin. “As inconsistências verificadas no planejamento e execução do projeto demandariam para conhecimento leitura de documentos firmados em gestão anterior e o cotejo de pareceres técnicos com a realidade vivenciada no canteiro de obras. Não são, por isso, fatos públicos e notórios ao ponto de prescindirem de maior aprofundamento probatório, a fim de que se demonstre o conhecimento e anuência do envolvido com as práticas reputadas ilegais”, explicou.

Para o ministro Celso de Mello, revisor na AP 975, os elementos de informação contidos no processo levam a reconhecer a inexistência de prova convincente para a formação de um juízo de culpabilidade em relação ao recorrente. “A mera invocação da condição do chefe do Executivo estadual, sem a descrição de determinado comportamento típico que o vincule concreta e subjetivamente à pratica criminosa, não constitui fator suficiente apto a legitimar a formulação de acusação estatal”, explicou.

Os ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes também votaram no sentido do provimento da apelação. O ministro Dias Toffoli está em viagem oficial e não participou do julgamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. 

AP 975

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