Outros recursos

Fachin nega MS e mantém Aécio Neves afastado do mandato de senador

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3 de outubro de 2017, 18h48

A Lei 12.016/2009 determina que não é correto conceder mandado de segurança em decisão judicial da qual ainda caiba recurso com efeito suspensivo. Por isso, o MS apresentado pela defesa do senador Aécio Neves (PSDB-MG) que pretendia suspender o afastamento do parlamentar das atividades legislativas não deve ser acolhido, decidiu o ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal. 

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Aécio foi afastado do cargo de senador por decisão da 1ª Turma do STF.
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Assim, está mantida decisão da 1ª Turma do STF que aplicou, entre outras medidas cautelares ao peessedebista, também seu recolhimento noturno e a entrega do passaporte. Fachin sustentou que a decisão do colegiado não transitou em julgado e é passível de embargos declaratórios, por meio do qual as partes podem suscitar efeito suspensivo.

“A possibilidade de interposição de recurso, nos termos da Súmula 267 deste Tribunal, é também razão para não permitir o cabimento do mandado de segurança”, argumentou, citando precedentes do STF nesse sentido.

A defesa do parlamentar pedia que uma liminar fosse deferida para suspender o afastamento do senador até a análise da ação direta de inconstitucionalidade que discute a necessidade de o Legislativo autorizar a aplicação de medidas cautelares contra parlamentares, pautada para o próximo dia 11. Aécio também chegou a pedir a redistribuição da relatoria do MS, que foi negada pela presidente Cármen Lúcia.

Segundo Fachin, o Regimento Interno do STF determina que se deve conceder mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por Habeas Corpus, quando a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder estiver sob a jurisdição do Supremo.

No caso, contudo, a decisão foi de um órgão fracionário da corte, a 1ª Turma, que atua em nome do próprio tribunal, argumentou. Fachin também destacou que a jurisprudência do STF é no sentido de reconhecer a competência monocrática do relator para decidir sobre a admissibilidade de recurso. 

Clique aqui para ler a íntegra da decisão de Fachin.

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