Primeiro precedente

"Cola eletrônica" viola sigilo de prova de concurso público, decide STJ

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3 de outubro de 2017, 16h36

A expressão "conteúdo sigiloso" previsto no artigo 311-A do Código Penal não deve se restringir, exclusivamente, ao gabarito oficial da instituição organizadora do concurso público, segundo a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Para o colegiado, o vocábulo engloba também a pessoa que faz a prova e, antes de terminar o período de duração do certame, transmite, por meio eletrônico, as respostas corretas ou o seu próprio gabarito, mesmo sem correção oficial, a outros candidatos que ainda estão fazendo o teste.

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Para o STJ, a expressão "conteúdo sigiloso" engloba também a pessoa que faz a prova.

Com esse entendimento, o colegiado, por unanimidade, seguiu o voto do relator do recurso, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ele negou pedido para trancar ação penal contra um acusado de ter participado de esquema de “cola eletrônica” no concurso público para o cargo técnico de assistente administrativo feito pela Universidade Federal do Pará, em agosto de 2015. Esse é primeiro precedente do STJ sobre o tema. O CP fala em utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de certames de interesse público.

Para Reynaldo, antes do término do prazo de duração da prova, as respostas de um candidato são sigilosas em relação aos demais que participam do processo seletivo. De acordo com o voto, as instâncias ordinárias receberam a denúncia do Ministério Público Federal por julgarem que havia elementos probatórios quanto à materialidade do crime de fraude em certame de interesse público e da autoria imputada ao recorrente.

“Logo, constato que a denúncia procedeu à individualização da conduta atribuída ao recorrente, expondo o fato criminoso com todas as suas circunstâncias e descrevendo os elementos normativos do tipo penal. Dessa forma, não há se falar em inépcia da denúncia e nem em atipicidade formal da conduta atribuída ao recorrente, estando devidamente preservado, no caso, o exercício da ampla defesa”, afirmou. O ministro lembrou que o crime possui natureza formal e, como tal, prescinde da efetiva obtenção do resultado almejado.

Aumento de pena
O réu também foi ao STJ para afastar o aumento de 1/3 da pena previsto no parágrafo 3º do artigo do Código Penal. A pena para o crime é reclusão, de 1 a 4 anos, e multa. Para o réu, sua condição de funcionário público (técnico do Banco Central do Brasil) não possui nenhuma relação com a imputação de fraudar o concurso para cargos de nível médio da universidade paraense, o que permitiria a suspensão condicional do processo.

A 5ª Turma deu parcial provimento ao pedido, mas decidiu que eventual suspensão processual deve ser feita pelo juiz de primeiro grau.

De acordo com o relator, ministro Reynaldo, a incidência da causa de aumento não requer que o recorrente tenha praticado a conduta de fraude ao certame público no exercício da função, mas é imprescindível mostrar que ele tenha se utilizado das facilidades que o cargo lhe proporciona para a prática do crime, sob pena de responsabilidade penal objetiva pela simples condição "do ser" e não pelo fato que praticara.

“Assim, necessário para fins de imputação da causa de aumento tipificada no parágrafo 3º do inciso I do artigo 311-A do Código Penal, que a denúncia descreva as facilidades que o cargo público ocupado pelo réu tenha proporcionado na perpetração da fraude ao certame de interesse público, hipótese inocorrente na espécie, já que, conforme anteriormente observado, sua imputação ao recorrente decorrera, exclusivamente, de sua condição de servidor público federal”, afirmou o ministro.

Clique aqui para ler o acórdão sobre a "cola eletrônica".
RHC 81.735
Clique aqui para ler o acórdão sobre o aumenta da pena.
RHC 76.457

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