Sem competência

TJ-RJ anula lei que obriga bares a informar estilo de shows e preço de couvert

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2 de outubro de 2017, 19h13

A União, os estados e o Distrito Federal têm competência concorrente para legislar sobre Direito do Consumidor, conforme estabelecido pelo artigo 24, VIII, da Constituição. Mas os municípios não podem estabelecer regras sobre essa área.

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Para Órgão Especial do TJ-RJ, município não pode regular relações de consumo.
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Com base nesse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou, nesta segunda-feira (2/10), a inconstitucionalidade da Lei 6.014/2015, da capital fluminense, que obriga estabelecimentos a informar os clientes sobre shows de música ao vivo.

A norma obriga bares e restaurantes que tenham concertos a divulgarem o estilo musical que será apresentado; o tempo de duração da atração, com seu horário de início e de término; e o preço a ser cobrado de couvert artístico. Essa taxa deve ser anunciada no cardápio, nas entradas de estacionamento, em sinalizações próximas das mesas e nas redes sociais dos estabelecimentos. Quem se retirar do local até 15 minutos depois do começo do show não precisa pagar o adicional, fixa a lei.

Mas a prefeitura do Rio de Janeiro moveu ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei 6.014/2015. O relator do caso, Adriano Celso Guimaraes, concordou com o pedido. Segundo ele, a norma viola a regra constitucional de que municípios não podem legislar sobre Direito do Consumidor.

A maioria dos integrantes do Órgão Especial seguiu o entendimento do relator e anulou a lei municipal. Ficou vencido o desembargador Nagib Slaibi, que argumentou que desde as Ordenações Filipinas os municípios devem exercer o controle das relações de consumo.

Obrigações indevidas
Na mesma sessão, o Órgão Especial entendeu que a Câmara Municipal do Rio não pode criar obrigações para o Executivo local. Dessa maneira, o Pleno declarou a inconstitucionalidade da Lei 5.775/2014, que atribuiu à prefeitura a produção e distribuição de cartilhas sobre desenvolvimento sustentável com base na Conferência Rio+20, ocorrida em 2012.

Novamente, Nagib Slaibi abriu a divergência, argumentando que a norma buscava efetivar o direito fundamental da preservação do meio ambiente, garantido pelas Constituições federal e do estado do Rio. Ele foi seguido pelos desembargadores Mauricio Caldas Lopes e Cláudio Brandão de Oliveira. Porém, os três ficaram vencidos, e a lei foi declarada inconstitucional.

Processos 0061524-37.2016.8.19.0000 e 0033799-73.2016.8.19.0000

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