Atividade exclusiva

Supremo nega ADI contra lei que regulamenta profissão de nutricionista

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2 de outubro de 2017, 20h56

Profissões que exigem conhecimentos técnicos específicos estão fora da regra constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou improcedente ação que questionava a expressão “privativas”, contida no caput do artigo 3º da Lei 8.234/1991, que regulamenta a profissão de nutricionista.

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O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, explicou que a Constituição Federal, ao permitir restrições a determinadas profissões, está abrindo exceção à regra geral da liberdade de exercício de trabalho.
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A Ação Direta de Inconstitucionalidade 803 foi julgada na sessão de quinta-feira (28/9) e negada por maioria de votos. O relator da ação, ministro Gilmar Mendes, votou pelo indeferimento e foi acompanhado pelos demais ministros presentes à sessão, exceto Marco Aurélio, que votou pela procedência da ADI.

De acordo com a ADI, movida pela Procuradoria-Geral da República, a expressão questionada seria incompatível com o artigo 5º (inciso XIII) da Constituição Federal, que assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei relacionadas com a habilitação técnica pertinente.

Além disso,a ADI usava o argumento de que o dispositivo exclui outras categorias profissionais — como técnicos de nutrição e médicos bioquímicos — do exercício de funções compatíveis com sua formação curricular, restringido com isso sua liberdade de trabalho. Já a Advocacia-Geral da União argumentou que a Constituição Federal permite ao legislador estabelecer requisitos para o exercício de determinada profissão.

Segundo a AGU, há jurisprudência do próprio Supremo no sentido de que tais exigências de qualificação são necessárias em atividades que, se exercidas de modo inadequado, podem colocar em risco a sociedade. “O ofício de nutricionista, por ser uma atividade da área de saúde, notadamente gera risco à coletividade, devendo o poder público exigir a qualificação necessária para seu adequado exercício, qual seja, o diploma de nível superior em nutrição.”

A Advocacia-Geral citou como exemplo a necessidade de que a alimentação fornecida aos doentes em um hospital seja adequada. “Quando a mencionada lei exige formação no curso superior de nutrição para o exercício regular das atividades dispostas em seu art. 3º, busca garantir à sociedade a qualidade e segurança dos serviços prestados à população na área de nutrição”, completou.

Lembrou ainda que os técnicos em nutrição exercem atividades de nível médio, em apoio e de forma complementar aos nutricionistas. Tanto que, de acordo com informações do Conselho Federal de Nutricionistas, um técnico em nutrição precisa, em média, de 1,2 mil horas de aulas para obter a formação — metade das horas curriculares mínimas exigidas de um estudante de Nutrição, sem contar o estágio supervisionado obrigatório.

Em seu voto, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, salientou que a Constituição Federal, em seu artigo 5º (inciso XIII), ao permitir que se restrinja o exercício de determinadas profissões, está permitindo uma exceção à regra geral da liberdade de exercício de trabalho.

Citando precedentes que tratavam da regulamentação de outras profissões, o ministro ressaltou que o Supremo já se manifestou no sentido de que, para concluir pela restrição, o legislador deve atender ao critério da razoabilidade. No caso concreto, destacou o relator, a profissão de nutricionista requer conhecimentos técnicos e científicos para o desempenho de suas funções, o que leva à possibilidade de se reservar atividades de forma privativa para essa categoria profissional.

O nutricionista, disse o ministro, faz atividades eminentemente técnicas, que não se confundem com outras a serem desempenhadas por profissionais de nível médio, como o técnico de nutrição. Assim, Gilmar Mendes votou pela improcedência da ação, por considerar que o termo “privativo” constante da norma não é inconstitucional, desde que respeitado o âmbito de atuação profissional regulamentada por legislações específicas de outras profissões. Com informações das assessorias de Imprensa do STF e da AGU.

ADI 803

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