Remuneração por subsídio

PGR tenta derrubar auxílio-educação a membros do MP do Rio de Janeiro

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2 de outubro de 2017, 13h51

O auxílio-educação a membros do Ministério Público viola o modelo de remuneração por subsídio imposto aos membros do MP pelo artigo 39, parágrafo 4º, combinado com o artigo 128, parágrafo 5º da Constituição Federal.

Esse foi o argumento apresentado pela Procuradoria-Geral da República ao pedir que o Supremo Tribunal Federal julgue inconstitucional o artigo 3º da Lei Complementar 159/2014 do Rio de Janeiro, que concede auxílio-educação a membros do Ministério Público fluminense, por filho ou dependente de até 24 anos de idade, em valor limitado a R$ 906,98. O relator da ação é o ministro Luiz Fux.

A PGR explica que, desde a Emenda Constitucional 19/1998, o sistema remuneratório dos agentes públicos foi modificado, fixando o subsídio como forma de remunerar certas categorias desses trabalhadores. Acrescenta que a distinção entre o regime de subsídio e o sistema de remuneração com base em vencimentos reside na vedação de que ao primeiro seja acrescida vantagem pecuniária de natureza remuneratória, como gratificações, adicionais, abono, prêmios, verbas de representação e outras de idêntico caráter.

A Emenda Constitucional 19/98 adotou a figura do “subsídio” para assegurar o controle sobre a remuneração dos ocupantes de cargos e funções de mais elevada hierarquia. “Subsídio, portanto, implica unicidade de remuneração”, diz a ação.

A ADI ressalta que a natureza jurídica do auxílio-educação prevista no caput do artigo 3º da Lei Complementar 159/2014 consiste em verba de “caráter não remuneratório”. “Essa nomenclatura poderia induzir à precipitada conclusão de se tratar de verba indenizatória, cumulável com o subsídio de promotores e procuradores de justiça.”

Afirma ainda que o STF tem jurisprudência acerca da inviabilidade de pagamento, a agentes públicos, de gratificações que não correspondam a atividades extraordinárias.

Assim, pede a concessão de medida cautelar para suspender o dispositivo questionado, sob o argumento de que, “enquanto não suspensa a eficácia da norma, continuarão a ser efetuados pagamentos indevidos de auxílio-saúde e auxílio ao aperfeiçoamento profissional a membros do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro”. No mérito, a ADI pede a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo.

Auxílio-educação no TJ-RJ
O argumento de que o auxílio-educação viola o modelo de remuneração por subsídio é semelhante ao apresentado pela PGR ao questionar a Lei 7.014/2015 do Rio de Janeiro, que prevê o pagamento de auxílio para os filhos de juízes e servidores do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Proposta em 2015, a ADI 5.408 ainda não foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal.

Segundo os autos, a lei fluminense concede auxílio-educação a juízes e a servidores do Tribunal de Justiça de R$ 953,47 como reembolso por despesas com educação, em favor de até três filhos. O ministro Celso de Mello, relator, aplicou ao caso o rito abreviado para que a ação seja julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 5.782 (MP-RJ)
ADI 5.408 (TJ-RJ)

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