Opinião

Prova que corrobora delação é imprescindível para denúncia ser recebida

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2 de outubro de 2017, 15h03

* Este texto é um resumo do artigo original, que pode ser acessado aqui.

O Supremo Tribunal Federal vem analisando as denúncias em desfavor dos parlamentares no âmbito da operação "lava jato". Questão intrigante e de alto relevo é saber se a delação premiada, por si só, configura indício de autoria para fins de recebimento de denúncia, ou se o Ministério Público, adicionalmente, necessita apresentar elementos corroborativos de prova, conferindo respaldo às alegações dos delatores.

A matéria, todavia, não está pacificada no tribunal. Os ministros Luiz Édson Fachin, Celso de Mello e Marco Aurélio, por exemplo, têm externado a opinião, em seus votos, de que a delação, por si só, pode caracterizar elemento suficiente para se instaurar ação penal. Abrindo divergência, o ministro Dias Toffoli, em voto substancioso (Inq. 4.118/STF), entende pela necessidade de demonstração de elementos corroborativos independentes, tendo em vista que a delação, por ela mesma, pode até reunir informações para se instaurar o inquérito, mas não possui densidade o bastante para que a denúncia seja recebida.

Caso o tribunal entenda que é necessária a presença dos elementos de corroboração, resta saber também qual é a sua natureza jurídica e quais são os elementos válidos para fins de confirmação daquilo que é alegado pelos delatores. Seria, por exemplo, válido todo e qualquer elemento corroborativo de prova?

Como se sabe, a delação premiada é um instituto relativamente novo na ordem jurídica brasileira. Paulatinamente, juízes, promotores, delegados e advogados são obrigados, por via de consequência, a compreender outros institutos a ela inerente, tal como a regra de corroboração (corroboration rule).

Diante de impasses, ao internalizarmos institutos e conceitos estranhos a nossa tradição jurídica, competirá ao Supremo Tribunal Federal dirimir dúvidas que serão fundamentais não só para o destino da operação, mas, sobretudo, para o desenvolvimento jurisprudencial da delação premiada no Brasil.

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  • Brave

    é advogado criminalista em Brasília. Pós-graduado, mestre e doutorando pela Universidade Humboldt de Berlim, na Alemanha. Professor de Processo Penal no Instituto de Direito Público (IDP) em Brasília. Sócio do Machado Ramos & Von Glehn.

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