Opinião

Professor de instituto federal pode ser transferido entre unidades

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1 de outubro de 2017, 6h30

Nos pedidos de remoção para acompanhamento de cônjuge ou companheiro de professor de Instituto Federal de Ensino Superior (Ifes), o conceito de “mesmo quadro” previsto no artigo 36 da Lei 8.112/90 deve ser interpretado como de âmbito nacional, a fim de dar efetividade à norma e evitar a ruptura da unidade familiar.

O parágrafo único desse artigo prevê a possibilidade de o servidor ser removido a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da administração, para acompanhar seu cônjuge ou companheiro, também servidor, deslocado no interesse da administração. O texto legal parece bem claro quanto ao único requisito para a garantia de tal direito: deslocamento do cônjuge também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

No entanto, o citado artigo 36 prevê que a remoção é o deslocamento do servidor no âmbito do mesmo quadro de seu órgão. A interpretação do conceito de mesmo quadro é que por vezes gera uma confusa — e restritiva — interpretação por parte da administração, especialmente nos casos envolvendo os professores de Ifes.

Ocorre que, para dar efetividade à previsão legal do direito à remoção para acompanhar cônjuge e não tornar tal norma inócua, não obstante as universidades serem autarquias distintas, o conceito de mesmo cargo nesses casos deve ser interpretado como de abrangência nacional.

As universidades federais se encontram vinculadas a um mesmo órgão — o Ministério da Educação —, não podendo o artigo 36, parágrafo único, da Lei 8.112/90 ser interpretado restritivamente.

Hely Lopes Meirelles assim define o conceito de quadro: "É o conjunto de carreiras, cargos isolados e funções gratificadas de um mesmo serviço, órgão ou Poder" (Direito Administrativo Brasileiro, 25ª edição, Malheiros editores, p. 381).

A situação por vezes já chegou aos tribunais pátrios e ao Superior Tribunal de Justiça, sendo ratificada a interpretação do conceito de mesmo quadro como de âmbito nacional para fins de aplicação do instituto da remoção aos professores de institutos federais. De acordo com tais julgados, não pode prevalecer a tese de que cada universidade federal tem seu próprio quadro, devendo as remoções ocorrer apenas internamente.

O cargo de professor em universidade federal deve ser interpretado, ainda que unicamente para fins de aplicação da citada norma, como pertencente a um quadro de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação (AgRg no AgRg no REsp 206.716/AM).

Ratificando tal entendimento, vide:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. REMOÇÃO A PEDIDO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. MILITAR TRANSFERIDO EX OFFICIO. LEI N. 8112/90, ART. 36, III, "A". 1. A impetrante é ocupante do cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA e pretende a remoção de Salvador/BA para Florianópolis/SC para acompanhar o esposo militar transferido ex officio em 25 de fevereiro de 2010. 2. De acordo com o art. 36, III, alínea "a" da Lei n° 8.112/90 é possível a remoção de servidor, independentemente do interesse da Administração, para acompanhar cônjuge deslocado no interesse do serviço, situação configurada nos autos, restando evidente que a ruptura da unidade familiar não foi uma opção pessoal da impetrante, mas decorreu de fato alheio à sua vontade. 3. Ainda, na hipótese, há que se considerar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em situação que se assemelha a dos autos, que é no sentido de que "o cargo de professora de Universidade Federal pode e deve ser interpretado, ainda que unicamente para fins de aplicação do art. 36, § 2º, da Lei nº 8.112/90, como pertencente a um quadro de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação" (AgRg no AgRg no REsp 206.716/AM). 4. Remessa oficial improvida.

(REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO: 0010960-92.2010.4.01.3300, Decisão proferida em 04/02/2015. Publicação em 22/04/2015 TRF1)

Também cita-se recente acórdão proferido na Apelação Cível 5001646-80.2016.4.04.7103/RS, TRF 4ª Região. Neste, diante do deslocamento no interesse da administração de seu cônjuge, servidor público, para Brasília, servidora do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha tentava sua licença para acompanhar o cônjuge para a capital federal, a fim de exercer suas funções no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília. Em acórdão, retificando a sentença inicial de improcedência, salientou a 4ª Turma do TRF-4 que nesses casos há de ser observado o princípio da preservação da unidade familiar, portanto deferido o pleito de remoção da servidora.

Ou seja, o conceito de mesmo quadro nas situações envolvendo institutos federais de ensino é amplo e de abrangência nacional, não havendo qualquer óbice entre remoções de um instituto federal de um estado para outro diferente, as quais garantem a observância do princípio constitucional da manutenção da unidade familiar.

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