Conflito federativo

Supremo autoriza São Paulo, Pernambuco e Rio Grande do Sul a proibir amianto

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30 de novembro de 2017, 16h06

Depois de ter autorizado estados a proibir a venda e o uso de amianto em qualquer situação, o Supremo Tribunal Federal autorizou leis de São Paulo, Pernambuco e Rio Grande do Sul a também banir o mineral. Por maioria, o Plenário declarou constitucionais leis dos estados que contrariam o texto do artigo 2º da Lei 9.055/1995, que autoriza a venda, transporte e uso do amianto do tipo crisotila. A decisão é desta quinta-feira (30/11).

O tribunal manteve o entendimento que saiu vencedor na sessão desta quarta-feira (29/11). Naquela ocasião, o Plenário declarou constitucional uma lei do Rio de Janeiro que bane o amianto no estado, mesmo que a lei federal autorize um tipo do material. Venceu o entendimento da ministra Rosa Weber, relatora de dois processos, segundo o qual a vedação apenas no estado não afeta relações comerciais nem o princípio da livre iniciativa.

Antes da quarta, o Supremo havia mantido em vigor a lei federal sobre o tema. Embora tivesse havido maioria de votos a favor da inconstitucionalidade da permissão do crisotila, não foi alcançado o placar de dois terços dos votos para extirpar a lei do ordenamento.

Mesmo assim, disse o ministro Dias Toffoli, no julgamento desta quarta, o artigo 2º da lei federal passou por um “processo de inconstitucionalização” por causa de um “consenso científico” de que o amianto causa câncer. Todas as leis estaduais foram questionadas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria, que é a favor do uso, produção e venda do amianto do tipo crisotila.

Nesta quinta, ficou vencido o ministro Marco Aurélio, relator. Para ele, as leis estaduais são inconstitucionais por conflitarem diretamente com o texto da lei federal. O ministro Alexandre de Moraes ressalvou o próprio entendimento, a favor da liberação, para acompanhar a maioria que se formara a favor da proibição no dia anterior.

O ministro Luís Roberto Barroso se declarou impedido e não votou. Ele já trabalhou para o Instituto Brasileiro do Crisotila e apresentou pareceres no caso depois que ele foi levado ao Supremo. Depois de ter autorizado estados a proibir a venda e o uso de amianto em qualquer situação, o Supremo Tribunal Federal autorizou leis de São Paulo, Pernambuco e Rio Grande do Sul a também banir o mineral. Por maioria, o Plenário declarou constitucionais leis dos estados que contrariam o texto do artigo 2º da Lei 9.055/1995, que autoriza a venda, transporte e uso do amianto do tipo crisotila. A decisão é desta quinta-feira.

O tribunal manteve o entendimento que saiu vencedor na sessão desta quarta-feira. Naquela ocasião, o Plenário declarou constitucional uma lei do Rio de Janeiro que bane o amianto no estado, mesmo que a lei federal autorize um tipo do material. Venceu o entendimento da ministra Rosa Weber, relatora de dois processos, segundo o qual a vedação apenas no estado não afeta relações comerciais nem o princípio da livre iniciativa.

Antes da quarta, o Supremo havia mantido em vigora lei federal sobre o tema. Embora tivesse havido maioria de votos a favor da inconstitucionalidade da permissão do crisotila, não foi alcançado o placar de dois terços dos votos para extirpar a lei do ordenamento.

Mesmo assim, disse o ministro Dias Toffoli, no julgamento da quarta, o artigo 2º da lei federal passou por um “processo de inconstitucionalização” por causa de um “consenso científico” de que o amianto causa câncer. Todas as leis estaduais foram questionadas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria, que é a favor do uso, produção e venda do amianto do tipo crisotila.

Nesta quinta, ficou vencido o ministro Marco Aurélio, relator. Para ele, as leis estaduais são inconstitucionais por conflitarem diretamente com o texto da lei federal. O ministro Alexandre de Moraes ressalvou o próprio entendimento, a favor da liberação, para acompanhar a maioria que se formara a favor da proibição no dia anterior. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADPF 109, contra lei de São Paulo
ADI 3356, contra lei de Pernambuco
ADI 3357, contra lei do Rio Grande do Sul

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